TRT1 - 0100710-85.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
12/06/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 14:32
Iniciada a execução
-
10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 09/06/2025
-
23/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/05/2025
-
16/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
-
09/05/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09db441 proferida nos autos.
SMF DECISÃO PJe
Vistos.
O autor apresentou cálculos de liquidação sob #id:5c0cc6b.
Apesar de devidamente intimada, a parte reclamada não apresentou impugnações aos cálculos do autor.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pelo reclamante, por falta de impugnação especificada.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:5c0cc6b, para fixar o valor TOTAL da execução em R$30.585,05, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 06/12/2024, sendo: R$27.032,29, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$828,58, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$2.724,18, referentes aos honorários advocatícios; Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte da 1ª reclamada, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 28 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES -
28/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
-
28/04/2025 18:20
Homologada a liquidação
-
28/04/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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18/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/03/2025
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15/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 14/03/2025
-
24/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100710-85.2023.5.01.0481 : JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES : TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0100710-85.2023.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar impugnação FUNDAMENTADA aos cálculos apresentados pela parte ré, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2°, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
-
09/12/2024 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
23/11/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
-
23/11/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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23/11/2024 18:25
Iniciada a liquidação
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23/11/2024 18:25
Transitado em julgado em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/06/2024 21:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2024
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29/05/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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24/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/05/2024
-
20/05/2024 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
14/05/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/05/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
-
14/05/2024 18:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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25/04/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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23/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2024
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20/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES em 19/04/2024
-
19/04/2024 09:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
-
07/04/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
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07/04/2024 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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07/04/2024 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
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07/04/2024 17:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
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11/03/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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01/03/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
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15/02/2024 16:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/02/2024 08:52 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/02/2024 20:43
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2024 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 20:01
Expedido(a) notificação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
-
11/09/2023 20:01
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/09/2023 18:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/09/2023 18:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
-
11/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
11/09/2023 14:33
Audiência inicial por videoconferência designada (15/02/2024 08:52 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/09/2023 14:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/06/2024 09:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/07/2023 08:48
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/07/2023 08:48
Expedido(a) notificação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
-
27/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/07/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
-
26/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
25/07/2023 09:58
Encerrada a conclusão
-
25/07/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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25/07/2023 09:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2024 09:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/07/2023 03:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
-
22/07/2023 19:16
Expedido(a) ofício a(o) JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
-
22/07/2023 19:16
Expedido(a) alvará a(o) JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
-
20/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/07/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
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19/07/2023 13:26
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE CARLOS DE CARVALHO MENEZES
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11/07/2023 17:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA MEROLA DA SILVA
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11/07/2023 17:19
Encerrada a conclusão
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30/06/2023 09:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA TORRES CALVET
-
27/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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