TRT1 - 0101198-87.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:46
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/03/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA em 13/03/2025
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26/02/2025 01:00
Decorrido o prazo de ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA em 25/02/2025
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17/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101198-87.2023.5.01.0045 RECLAMANTE: ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: PONTO SOLIDARIO E OUTROS (1) DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da DECISÃO / da SENTENÇA / do DESPACHO de Id 826761f, abaixo transcrito: Dispenso o recolhimento das custas processuais, nos termos do previsto na Portaria MF nº 75/2012, observada a alteração promovida pela Portaria MF nº 130/2012, EXCLUSIVAMENTE PARA EFEITOS JURÍDICOS NESTES AUTOS, sem prejuízo, portanto, da indispensabilidade de pagamento dessa despesa processual na hipótese de ajuizamento de nova ação trabalhista.
Vale dizer, pretendendo o reclamante ajuizar nova ação trabalhista em face da reclamada, deverá, necessariamente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas a este processo.
As partes deverão protocolar as petições, com a descrição correta fornecida pelo PJE, observando o disposto abaixo: "Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Art. 14.
As petições, manifestações e documentos serão juntados automaticamente, independentemente de ato de servidor da justiça, na forma do art. 228, § 2º, do CPC. Parágrafo único.
Fica dispensada a certificação da juntada, pelo usuário interno, nas hipóteses do caput deste artigo. Art. 15.
As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado. § 2º Sendo a exclusão de que trata este artigo referente à petição cujo tipo gere movimento estatístico, deverá ser precedida de pronunciamento do magistrado, com o registro do movimento correspondente à solução dada ao incidente ou recurso. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA -
14/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA
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14/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA
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12/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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04/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/02/2025
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20/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA
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16/12/2024 15:03
Iniciada a execução
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13/12/2024 16:17
Homologada a liquidação
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13/12/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/12/2024 11:06
Iniciada a liquidação
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13/12/2024 11:06
Transitado em julgado em 30/11/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PONTO SOLIDARIO em 29/11/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/11/2024
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12/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) PONTO SOLIDARIO
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11/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA
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11/11/2024 15:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 972,31
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11/11/2024 15:47
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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11/11/2024 15:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA
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11/11/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/11/2024 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (06/11/2024 10:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/11/2024 16:34
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 20:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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09/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA
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08/08/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PONTO SOLIDARIO
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08/08/2024 09:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/01/2024 11:23
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 10:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2024 08:19
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/12/2023 09:01
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/12/2023 00:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/12/2023 00:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA
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18/12/2023 00:01
Declarada a incompetência
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15/12/2023 21:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/12/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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