TRT1 - 0100827-79.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100827-79.2024.5.01.0501 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
26/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4cab6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar os reclamados em: 1) 1ª Reclamada: retificar as informações do PPP do reclamante através do eSocial, de todo o período trabalhado, dando conta da insalubridade em 40%, bem como providenciar a entrega física do PPP relativo ao período laborado até 31/12/2022;proceder à anotação na CTPS do autor, para fazer constar a demissão em 27/01/2024, bem como à entrega das guias para habilitação no seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder às anotações e expedir ofício para tais fins em caso de descumprimento. 2) Reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária: pagamento de R$ 29.240,53, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ 16.405,03, a título de:a) aviso prévio indenizado de 30 dias e reflexos no 13º salário (1/12), nas férias proporcionais (1/12) acrescidas do terço constitucional e no FGTS – com repercussão na respectiva multa de 40%, com relação ao aviso prévio indenizado. b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) diferença de adicional de insalubridade em face do patamar máximo de 40%, por todo o período trabalhado; d) reflexos da diferença de adicional de insalubridade no aviso prévio, trezenos e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período, bem como no FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%; Honorários de sucumbência ao advogado do autor; Honorários Periciais; Depósito do FGTS ausente e sobre as verbas rescisórias constantes do TRCT – excetuadas, obviamente, as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, bem como da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora; exceção feita para a indenização por danos morais, que será corrigida a partir da data da decisão do seu arbitramento.
Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e horas extras correspondentes ao período supresso do intervalo intrajornada, tendo as demais natureza salarial.
Custas de R$ 570,55, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 28.527,35, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ 142,64, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente assinada. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA raf FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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