TRT1 - 0100761-48.2024.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e23c049 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f47623a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ACPCiv nº 0100761-48.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO ajuizou ação civil pública em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento das verbas rescisórias dos substituídos e honorários advocatícios.
Contestaram o 1º e o 2º réus, respectivamente, na forma dos ID’s nº 9f0395b e 37fdda2, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Parecer no Ministério Público do Trabalho anexado no ID nº 390cf50.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O artigo 8º, inciso III, da CRFB garante ao sindicato ampla legitimidade para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes de sua categoria, hipótese dos autos.
Nessa linha é a atual jurisprudência do C.TST e do STF.
Rejeito, portanto, a referida pretensão. VERBAS RESCISÓRIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio de Janeiro – SATEM-RJ, em face de Instituto Positiva Social e Estado do RJ, à qual se pleiteia o pagamento das verbas resilitórias dos Enfermeiros que prestaram serviços ao Hospital Estadual Getúlio Vargas e teriam sido dispensados sem a respectiva contraprestação.
A 1ª ré afirma que é instituição filantrópica, sem fins lucrativos, que atua precipuamente em colaboração com o Poder Público, e que o não pagamento de algumas verbas resilitórias de empregados demitidos do Hospital Estadual Getúlio Vargas e UPA da Penha se deu nem razão de dificuldades financeiras, que seriam decorrentes da ausência de repasses do Estado.
As alegações do sindicato-autor são confessadas pela 1ª reclamada em defesa, e ainda, pela ata da audiência realizada nos autos da PMPP 0103565-93.2021.5.01.0000 em 18.06.2024, ID’s e9cd063, f7525ab e 9324f81.
Conforme se verifica dos documentos, é fato incontroverso que são devidas as verbas rescisórias aos substituídos e que a inadimplência decorre em grande parte pela inocorrência de pagamento das parcelas devidas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Todavia, muitos dos os empregados que foram eventualmente lesados já distribuíram reclamações trabalhistas próprias pleiteando as verbas e os danos de ordem extrapatrimoniais que entendiam devidos.
Basta uma simples busca junto ao sistema Pje para verificar tais fatos, a exemplo das demandas de nºs 0100545-96.2024.5.01.0030, 0100412-63.2024.5.01.0027, 0100437-14.2024.5.01.0080, dentre várias outras, que tramitaram junto a este Tribunal.
Nesta esteira de pensamento, entendo que a questão é casuística, sendo necessário aferir as parcelas devidas a cada trabalhador em particular, se os atrasos no pagamento afetaram sua vida pessoal a ponto de gerar danos de natureza extrapatrimonial e, inclusive, se houve efetivo labor de todos eles em favor do Estado do Rio de Janeiro, ora segundo reclamado.
Assim, é impossível a condenação dos réus apenas com base em tabela elaborada de forma unilateral pelo sindicato-autor e sem levar em consideração aqueles que já tiveram seus direitos reparados ou os que de certa forma não tiveram maiores repercussões em suas vidas privadas.
Registre-se, ainda, que tais trabalhadores podem livremente dispor do acesso à Justiça, pois ordinário nesta Especializada a contratação de advogado “no êxito”.
Consequentemente, julgo totalmente improcedentes os pleitos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A pessoa jurídica também pode fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista o amplo alcance da redação do §4º do art. 790 da CLT.
Contudo, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, a contrario sensu do disposto no artigo 99, § 3º, CPC, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Nessa linha é o entendimento contido na Súmula 463, do C.
TST.
Destaco que o fato de o sindicato-autor enquadrar-se como substituto processual no caso dos autos não lhe dispensa do cumprimento desse requisito.
Neste sentido, o v. acórdão deste E.
TRT da 1ª Região, in verbis: “DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE Na hipótese dos autos, não cuidou o sindicato-autor de demonstrar, de forma cabal, tal hipótese.
Registra-se que sequer foram carreados aos autos os documentos contábeis do sindicato.
Não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, tampouco a elaboração de lista de associados confeccionada pelo próprio autor.
Sendo assim, não havendo prova inequívoca da condição de hipossuficiência do recorrente, entendo ser inviável o deferimento da gratuidade. (TRT-1 - ROT: 01003674720205010432 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, Nona Turma, Data de Publicação: 04/11/2020)”. [Grifei] No mesmo sentido, a 1ª reclamada pleiteia o deferimento da gratuidade de Justiça para si, ao argumento de que não tem como arcar com as custas do processo.
Todavia, não cuidou de comprovar a alegada hipossuficiência, eis que o fato de ser entidade filantrópica não é prova contundente da impossibilidade de arcar com eventuais custas processuais.
Por todo o exposto, indefiro a gratuidade de Justiça do sindicato-autor e da 1ª reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RÉU Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.
Improcede, pois, a referida pretensão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à 1ª reclamada, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos do sindicato-autor, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Indefiro a gratuidade de Justiça à parte autora e da 1ª ré, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à 1ª reclamada, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Custas de R$ 80,00, pelo sindicato-autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 4.000,00, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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