TRT1 - 0100286-72.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100286-72.2024.5.01.0072 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
26/08/2025 20:10
Distribuído por dependência/prevenção
-
05/07/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 20:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/05/2025 16:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 19:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 18:57
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER MARTINS GONCALVES
-
29/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 10:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/03/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/03/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/03/2025
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06/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:40
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/02/2025 18:40
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 07:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELIEZER MARTINS GONCALVES em 04/11/2024
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04/11/2024 19:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER MARTINS GONCALVES
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18/09/2024 11:18
Conhecido o recurso de ELIEZER MARTINS GONCALVES - CPF: *44.***.*04-17 e provido em parte
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 11:57
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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15/08/2024 07:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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26/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e925cd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: ELIEZER MARTINS GONCALVESReclamada: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA - DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICAO entendimento no âmbito desta Especializada era de que as empresas públicas e sociedades de economia mista , pessoas públicas de direito privado, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública.
Contudo, a partir do julgamento da ADPF 437 pelo C.
STF, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada.No caso dos autos, a reclamada é uma sociedade de economia mista cujo capital social é subscrito majoritariamente pelo Município do Rio de Janeiro.
Além disso, a empresa presta serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Ante o exposto, defiro a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à ré.DA PRESCRIÇÃO Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores à 18/03/2019, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que que diz respeito às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST. DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - DIFERENÇAS SALARIAIS Restou incontroverso nos autos que, através do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, o Sindicato profissional representante da categoria dos trabalhadores ajustou com a reclamada o compromisso de revisar o Plano de Carreira, Cargo e Salários, com efeitos financeiros a partir de 01/10/2018.A controvérsia, porém, diz respeito ao alcance dessa obrigação, pois enquanto a parte autora sustenta que o compromisso incluiu sua categoria, Gari, a ré aduz que a negociação foi clara no sentido de estabelecer a revisão em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual, razão pela qual, ao regulamentar as condições da revisão, o processo administrativo n. 01/508.598/2017, excluiu o cargo de Gari, conforme Título XIX, Enquadramento sindical, item “a”.Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, no julgamento do Tema 1046 fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Partindo dessa premissa, passo a análise da interpretação das cláusulas do ACT 2017/2018 c/c Termo Aditivo 2019/2020 e procedimento administrativo n. 01/508.598/2017, quanto ao cabimento do direito à revisão dos ocupantes da 2ª classe salarial, nas funções-cargo de Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia.Importante destacar que a matéria tem gerado tanta controvérsia que culminou com a instalação do IRDR n. 0119956-55.2023.5.01.0000, ainda pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento dos feitos em cursos.Pois bem.Analisando as normas em questão, verifico que consta expressamente nos critérios de enquadramento do PCCS 2017 que os ocupantes do nível I do cargo de Gari permaneceriam nas mesmas referências salariais sem qualquer alteração de valor: "XIX.
ENQUADRAMENTO SALARIAL (...)a) EMPREGADOS DE FUNÇÃO-CARGO OPERACIONAL OU ADMINISTRATIVA. a.1) Os empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir, do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implementação do PCCS, em 01/07 /1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari , Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia" Analisando os "Fundamentos da Revisão" do PCCS 2017, constato que o motivo da exclusão dos ocupantes da segunda classe salarial no reenquadramento, entre os quais os que exercem a carreira Gari I, se deu em decorrência de reajuste diferenciado previsto anteriormente, no Acordo Coletivo de Trabalho pactuado em março de 2014, que provocou o aprofundamento do desequilíbrio interno das carreiras pela sobreposição da segunda e terceira classes salariais.Pelo relatório de progressões é possível perceber que, no PCCS/2012, a parte autora já tinha sido contemplada com novo enquadramento na carreira, obtendo reajuste em 2014 - ocupando, atualmente, a referência salarial n. 50.Nesse contexto, entendo que a interpretação conjunta das normas coletivas regulamentadoras do direito à revisão, revelam que não há direito ao pagamento de diferenças salariais na forma postulada na inicial.No mesmo sentido ora defendido, cito alguns julgados do 2º Grau do TRT da 1ª Região: DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS.
O reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (TRT-1 - ROT: 01006967120225010082, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-18) RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
ALTERAÇÃO SALARIAL NÃO CONTEMPLADA NO PCCS/2017 PARA GARI-I EM RAZÃO DE AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO NA ACT/2014.
Na cláusula 37ª da ACT 2018/2019, a elevação da faixa salarial foi garantida apenas aos ocupantes dos cargos de Gari II e Gari III, mas não para o de Gari I, que além de ter recebido reajuste salarial de 37% pela ACT/2014, teve aumento das referências no PCCS/2017.
Dá-se provimento ao recurso. (0100344-13.2023.5.01.0007 Rel.
Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, 2ª Turma- DEJT 31/12/2023) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e seus consectários. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a condenação em honorários sucumbenciais, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, indevidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação. Custas correspondente a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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