TRT1 - 0100145-98.2022.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 12:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de EVANDRO LUIZ SYLVESTRE SOARES em 12/05/2025
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08/05/2025 14:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO LUIZ SYLVESTRE SOARES
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25/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 12:24
Conhecido o recurso de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-62 e não provido
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02/04/2025 15:00
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:30 ST6 . EM MESA CJM ()
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28/03/2025 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 06:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0aa484 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO, EVANDRO LUIZ SYLVESTRE SOARES o RIO DE JANEIROrata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET, da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao Recurso Ordinário manejado pela ora Agravante, por deserto.
O Juízo a quo condenou a Ré ao recolhimento de custas processuais no valor de R$1.520,70, sobre R$76.035,05, valor arbitrado à causa.
Sustenta a Reclamada que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, porquanto estaria passando por dificuldades financeiras, tendo inclusive saído de uma intervenção judicial.
Acrescenta que consiste em entidade filantrópica, sem fins lucrativos.
Analiso.
Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais.
Observe-se ainda que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”.
A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT.
Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, é ônus da Recorrente provar, por meio de documentos, a sua situação financeira.
Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência ou da sua qualidade de entidade filantrópica, a fim de isentá-la do preparo, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, não há a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado, sendo certo que não veio aos autos nenhum documento atual que refletisse a vida financeira da Recorrente.
Nesse contexto indefiro a isenção do depósito recursal e das custas.
Indeferidos a gratuidade e o reconhecimento da natureza filantrópica, permanece a exigência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, intime-se a Ré, SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º do CPC.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/sb RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
11/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 15:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 18:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/03/2025 18:07
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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17/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 997832b proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO, EVANDRO LUIZ SYLVESTRE SOARES Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Ré, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, em face da r. decisão proferida pelo MM°.
Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET, da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso por deserto. O Juízo a quo julgou procedente em parte a pretensão autoral e condenou a Ré ao recolhimento de custas processuais no valor de R$1.520,70 (mil, quinhentos e vinte reais e setenta centavos), sobre R$76.035,00 (setenta e seis mil e trinta e cinco reais), valor arbitrado à causa. Sustenta a Reclamada que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, porquanto estaria passando por dificuldades financeiras.
Alega encontrar-se, desde 25/5/2021, sob Regime de Execução Forçada neste E.
TRT, instaurado nos autos do processo sob o nº 0011231-46.2014.5.01.0045. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Observe-se ainda que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, é ônus da Recorrente provar, por meio de documentos, a sua situação financeira. Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, a fim de isentá-la do preparo, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Não há a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado, sendo certo que não veio aos autos nenhum documento que refletisse a vida financeira da Recorrente. Nesse contexto indefiro a isenção do depósito recursal e das custas. Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
14/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 13:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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14/02/2025 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 18:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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31/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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