TRT1 - 0100047-85.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/08/2025 10:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
29/08/2025 10:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEIXARIA FISH FOOD RJ LTDA em 28/08/2025
-
15/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 11:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/07/2025 11:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
14/07/2025 11:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FISH FOOD RJ LTDA
-
14/07/2025 11:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/07/2025 11:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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14/07/2025 11:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 17.000,00)
-
04/04/2025 16:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/04/2025 16:29
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 16:13
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de PEIXARIA FISH FOOD RJ LTDA
-
04/04/2025 16:13
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de DIOGO MENEZES CASADO PEREIRA
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04/04/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DIOGO MENEZES CASADO PEREIRA em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEIXARIA FISH FOOD RJ LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de INGRID CASTELO BRANCO LOPES DE SOUZA em 03/04/2025
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20/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
19/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENEZES CASADO PEREIRA
-
19/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FISH FOOD RJ LTDA
-
19/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) INGRID CASTELO BRANCO LOPES DE SOUZA
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19/03/2025 19:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
19/03/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
19/03/2025 09:24
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 09:17
Juntada a petição de Acordo
-
18/03/2025 20:33
Juntada a petição de Acordo
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09/03/2025 22:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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07/03/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
20/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae68c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por INGRID CASTELO BRANCO LOPES DE SOUZA contra PEIXARIA FISH FOOD RJ LTDA e DIOGO MENEZES CASADO PEREIRA, decido: - rejeitar preliminar; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e primeira ré, com admissão em 04/05/2023, bem como a rescisão indireta do contrato em 24/01/2024 e condenar a primeira parte reclamada, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento das seguintes parcelas: 24 dias de saldo de salário;30 dias de aviso prévio indenizado;8/12 de 13º salário proporcional de 2023;2/12 de 13º salário proporcional;10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;FGTS de todo o contrato de trabalho;multa de 40% sobre o FGTS;horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, por todo o contrato de trabalho, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; eindenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anotações da CTPS, consoante decidido alhures.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatício.
Quantum debeatur apurado em planilha acostada aos autos eletrônicos, que igualmente constitui a presente decisão.
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 22.671,81 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 3.885,22 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CASSIO SANTOS ARAGAO R$ 1.179,69 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA CASSIO SANTOS ARAGAO R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE R$ 0,00 SUBTOTAL R$ 27.736,72 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO R$ 554,73 Total Devido pelo Reclamado R$ 28.291,45 Descrição de Débitos do Reclamante Valor(Exigibilidade suspensa) HONORÁRIOS LÍQUIDOS P/MARGARETE ROSA T.CAMPOS DE OLIVEIRA R$1.035,67 IRRF SOBRE HONORÁRIOS P/ MARGARETE ROSA T.CAMPOS DE OLIVEIRA R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamante R$ 1.035,67 Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO MENEZES CASADO PEREIRA - PEIXARIA FISH FOOD RJ LTDA -
17/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENEZES CASADO PEREIRA
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17/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FISH FOOD RJ LTDA
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17/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) INGRID CASTELO BRANCO LOPES DE SOUZA
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17/02/2025 13:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 554,73
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17/02/2025 13:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de INGRID CASTELO BRANCO LOPES DE SOUZA
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17/02/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID CASTELO BRANCO LOPES DE SOUZA
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24/01/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/01/2025 11:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 16:12
Juntada a petição de Réplica
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18/04/2024 19:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 16:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/04/2024 14:05 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 10:36
Juntada a petição de Contestação
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18/04/2024 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENEZES CASADO PEREIRA
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26/01/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PIETRO PESCADOS EIRELI
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26/01/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) INGRID CASTELO BRANCO LOPES DE SOUZA
-
26/01/2024 12:55
Audiência inicial por videoconferência designada (18/04/2024 14:05 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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