TRT1 - 0101210-32.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 10:55
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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24/04/2025 10:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA VITALE EIRELI em 09/04/2025
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEJO INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA em 09/04/2025
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08/04/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA VITALE EIRELI
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26/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LEJO INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA
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26/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO JESUINO SILVA
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26/03/2025 12:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI sem efeito suspensivo
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24/03/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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07/03/2025 03:56
Decorrido o prazo de LEJO INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 03:56
Decorrido o prazo de MAURICIO JESUINO SILVA em 06/03/2025
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06/03/2025 11:21
Expedido(a) notificação a(o) CSM CONSTRUCOES LTDA
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27/02/2025 08:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5ac74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o MAURICIO JESUINO SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LEJO INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA, CONSTRUTORA VITALE EIRELI, CSM CONSTRUÇÕES LTDA e ARTHA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 11/05/2022 e 11/10/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 27.057,44 (vinte e sete mil cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Diante do não comparecimento da 3ª reclamada à audiência foi requerida a aplicação da revelia e da confissão.
Regularmente citadas, as demais reclamadas compareceram à audiência inaugural e apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada aduz a sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda, sob a alegação de que a relação de emprego foi celebrada unicamente entre a 1º reclamada e a parte reclamante, havendo celebração de contrato de gestão entre as rés.
Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Revelia e Confissão Diante da ausência injustificada da 3ª reclamada à audiência, não obstante tenha sido regularmente citada, aplico-lhe os efeitos da revelia e da confissão, mas limito os efeitos da revelia à matéria fática não contestada pelos outros litisconsortes. Do Desvio de Função Pretende a parte autora o reconhecimento do seu labor em desvio de funções.
Narra “O Autor durante todo o pacto laboral, apesar de ter sido contratado como meio oficial, sempre exerceu a função de bombeiro encanador, trabalhando sozinho em sua tarefa, realizando as instalações hidráulicas das obras terceirizadas.” A reclamada, em sede de contestação, impugna a pretensão autoral.
Competia à parte autora comprovar suas alegações, desconstituindo, assim, a prova documental produzida, e provando que atuou como bombeiro hidráulico em periodo anterior ao anotado, fazendo jus, então, às diferenças salariais correspondentes, ônus do qual não se desincumbiu.
Em seu depoimento pessoal, a parte reclamante, diversamente das narrativas trazidas com a inicial, reconhece que havia outros bombeiros hidráulicos na ré quando foi contratado como meio oficial: “disse que foi contratado pela empresa LEJO; que trabalhou nas duas obras da construtora Vitale até maio de 2023; que depois trabalhou de maio de 2023 até Junho de 2023 na obra da CSM; que depois trabalhou de Junho até outubro de 2023 na obra da construtora Artha; que foi contratado como meio oficial de hidráulica, mas exercia a função de bombeiro hidráulico; que isso aconteceu desde o início do seu contrato; que fazia o esgoto, que é chamado de aranha, que é para ser colocado em um andar para o próximo andar; que também fazia a saída de água dos apartamentos; que isso é chamado de parte hidráulica da obra; que tinha bombeiro hidráulico na obra; que o depoente era o único meio oficial da obra; que depois de 3 meses foi enquadrado como bombeiro hidráulico; que não teve mudança de trabalho apenas mudou o seu salário após os três meses; que, a partir de então, passou a receber o salário de profissional; que não recebeu as verbas resilitórias até o momento; que não sabe dizer o endereço correto das obras que trabalhou para a Vitale; que apenas se recorda que passava pelo Ninho do Urubu; que a obra do Engenho de Dentro ficava próximo à linha férrea; que é o estádio de futebol Nilton Santos; que as obras da Vitale em que trabalhou eram de prédios residenciais; que não fazia a função de meio oficial, pois o meio oficial é o mero ajudante do profissional; que sempre desempenhou a função de profissional; que laborou sozinho e não tinha ajudante; que o meio oficial é ajudante do profissional; que o meio oficial não faz todas as atividades que o profissional realiza sozinho, o ajudante sempre precisa estar acompanhado; que não se recorda o nome do outro bombeiro hidráulico da obra em que trabalhou; que trabalhava fixo em cada obra e não concomitantemente em diversas obras; que trabalhou sete meses na obra da Vitale no Engenho de Dentro e dois meses na obra da Vitale de Campo Grande.
Encerrado. A testemunha Luiz Henrique Reis dos Santos, indicada pela parte autora, não trabalhou na mesma empresa ou equipe que a parte autora, atestando que na ré havia uma equipe de bombeiros hidráulicos: “trabalhou com o reclamante no ano de 2022; que era ajudante de forma e o reclamante era bombeiro; que era funcionário da construtora Vitale e o reclamante era funcionário da Lejo; que trabalhou com o reclamante na obra perto do Engenhão; que não se recorda o endereço; que o depoente trabalhou nessa obra por 8 meses e o reclamante saiu antes do depoente; que depois disso foi trabalhar na Lejo, mas ficou apenas dois meses; que trabalhou nessa obra da construtora Vitale de agosto de 2022 até Junho de 2023; que quando chegou na obra o reclamante já estava trabalhando no local; que o depoente trabalhou com o reclamante numa obra da Barra; que o reclamante trabalhava todos os dias; que não trabalhava junto na mesma equipe que o reclamante em nenhuma das duas obras em que trabalharam; que a empresa Lejo tinha uma equipe de bombeiros hidráulicos; que as obras eram de apartamentos, tanto da construtora Vitale, quanto da Construtora Artha que ficava na Barra.
Encerrado. Entendo que o depoimento da referida testemunha não é suficiente ara comprovar as alegações autorais, especialmente levando-se em consideração que na época apontada a testemunha sequer prestava serviços para o mesmo empregador do reclamante.
Diante disso, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Do Piso da Categoria A CCT/2023 de ID. a3d93a0 prevê o piso da categoria na data base de 01/03/2023. Nada obstante, a parte autora somente teve seu salário alterado em julho de 2023 – ID. df92255, não sendo comprovado nos autos que a parte ré tenha promovido o pagamento das diferenças dos meses de março e junho em 04 parcelas, conforme tese da 4ª reclamada.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais pelo piso da categoria, previsto na norma coletiva juntada aos autos, dos meses de março e junho de 2023, com reflexos nas horas extras, FGTS e multa de 40%. Das Verbas Resilitórias Inexistindo provas da quitação das verbas resilitórias, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas resilitórias e contratuais, observando-se o encerramento do contrato por iniciativa do empregador em 11/10/2023: Salário de Setembro de 2023;Saldo de salário de 11 (onze) dias do mes de outubro de 2023;Férias vencidas 2022/2023, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais à razão de 5/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional à razão de 9/12;Indenização de 40% do FGTS. Os depósitos de fundo de garantia serão calculados em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados e já levantados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal.
Procede também a multa do art. 467 da CLT (heterotópico), porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas oportunidade, devendo incidir a multa sobre saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, indenização de 40% do FGTS.
Não há que se falar em recolhimentos dos meses de MAIO/2023, JUNHO/2023, JULHO/2023, AGOSTO/2023, SETEMBRO/2023, tendo em vista o comprovantes juntados pela 4ª ré a partir do ID. 652e900. Do montante das verbas deverá ser deduzida a quantia de R$1.613,40 (mil seiscentos e treze reais e quarenta centavos), depositada pela 4ª ré (ID. 0585e29) e reconhecida pela parte autora Das Providências à Secretaria Determina-se, EM TUTELA DE ANTECIPADA, a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Da Responsabilização Subsidiária A parte autora não pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, mas apenas a sua condenação subsidiária por ter prestado serviços em seu benefício.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que foi contratado pela empresa LEJO; que trabalhou nas duas obras da construtora Vitale até maio de 2023; que depois trabalhou de maio de 2023 até Junho de 2023 na obra da CSM; que depois trabalhou de Junho até outubro de 2023 na obra da construtora Artha; (...) que não sabe dizer o endereço correto das obras que trabalhou para a Vitale; que apenas se recorda que passava pelo Ninho do Urubu; que a obra do Engenho de Dentro ficava próximo à linha férrea; que é o estádio de futebol Nilton Santos; que as obras da Vitale em que trabalhou eram de prédios residenciais; que não fazia a função de meio oficial, pois o meio oficial é o mero ajudante do profissional; (...) que trabalhava fixo em cada obra e não concomitantemente em diversas obras; que trabalhou sete meses na obra da Vitale no Engenho de Dentro e dois meses na obra da Vitale de Campo Grande.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a 1ª ré negou a existência de contrato com a 2ª ré: “disse que a Vitale nunca teve contrato com a empresa Lejo; que o reclamante não trabalhou na construtora Vitale; que a Vitale não teve obra no período de maio de 2022 a maio de 2023 no Engenho de Dentro e em Campo Grande.
Encerrado. Por sua vez, a testemunha Luiz Henrique Reis dos Santos, indicada pela parte autora, disse: “trabalhou com o reclamante no ano de 2022; que era ajudante de forma e o reclamante era bombeiro; que era funcionário da construtora Vitale e o reclamante era funcionário da Lejo; que trabalhou com o reclamante na obra perto do Engenhão; que não se recorda o endereço; que o depoente trabalhou nessa obra por 8 meses e o reclamante saiu antes do depoente; que depois disso foi trabalhar na Lejo, mas ficou apenas dois meses; que trabalhou nessa obra da construtora Vitale de agosto de 2022 até Junho de 2023; que quando chegou na obra o reclamante já estava trabalhando no local; que o depoente trabalhou com o reclamante numa obra da Barra; que o reclamante trabalhava todos os dias; que não trabalhava junto na mesma equipe que o reclamante em nenhuma das duas obras em que trabalharam; que a empresa Lejo tinha uma equipe de bombeiros hidráulicos; que as obras eram de apartamentos, tanto da construtora Vitale, quanto da Construtora Artha que ficava na Barra.
Encerrado.
Por outro lado, a testemunha RODRIGO GOMES DIAS MAGALHAES, indicada pela ré, disse: “que a construtora Vitale não tem, nem teve contrato com a Lejo; que cuida internamente dos contratos da empresa e, portanto, todos os contratos assinados pela Construtora Vitale passam pela mão do depoente; que a construtora Vitale nunca fez nenhuma modalidade de pagamento à empresa Lejo; que o reclamante nunca prestou serviços para a Construtora Vitale; que trabalha no setor financeiro da construtora Vitale; que foi contratado em junho de 2019; que a construtora Vitale não tem obra denominada V7 perto do Engenhão; que nunca ouviu falar a respeito dessa obra.
Encerrado.” Como se vê, a prova oral colhida revela-se contraditória quanto à prestação de serviços em benefício da 2ª ré, trazendo elementos que confirmam a tese da parte autora e da 2ª ré, ocorrendo na hipótese prova dividida.
Nessas situações, é sempre oportuna a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, in verbis: "Uma pergunta que jamais poderá deixar de ser formulada, em tema de valoração de prova, é se havendo ambas as partes prova do os fatos que alegaram ("prova dividida") poderia o juiz decidir a favor do empregado com fundamento no princípio in dubio pro misero.
Certamente que não.
O que ao juiz caberá verificar, em situações como a cogitada, é quem produziu a melhor prova.
Nisso reside, efetivamente, a valoração.
Sendo assim, se a melhor prova foi a do empregado, decidirá a favor deste com fulcro nessa superioridade axiológica.
Fora disso, decidir favoravelmente ao trabalhador com exclusivo apoio no princípio in dubio pro misero será proferir sentença frágil, inconsistente, incapaz de resistir a um ataque pela via recursal.
Na dúvida, portanto, decida o órgão jurisdicional em proveito daquele que tenha produzido a melhor prova, levando em conta, à guisa de critério, o correspondente ônus a que a lei atribuiu aos litigantes (...) É do resultado desse cotejo rigorosamente jurídico-axiológico que o magistrado deverá extrair os elementos de convicção, para bem dirimir o conflito". Em um plano ideal, o julgador não deveria ter mais dúvidas, ao final da instrução probatória.
Todavia, quando tal fato ocorrer, deve julgar em desfavor daquele que tem o ônus probatório Sabendo-se que a prova testemunhal restou dividida quanto ao fato de a parte autora ter prestado serviços em benefício da 2ª ré, deve a controvérsia ser resolvida em desfavor daquele que tinha o ônus da prova, no caso, a parte autora.
Por outro lado, restou incontroversa a prestação dos serviços em favor da 4ª reclamada de junho de 2023 até o término da contratualidade.
Diante dos efeitos da confissão aplicados à 3ª ré e ainda incontroversa a prestação dos serviços em favor se deu em favor da 4ª reclamada, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na Súmula 331, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condenar subsidiariamente a 3ª ré pelas parcelas relativas ao período de 1º de maio de 2023 a 31 de maio de 2023 e a 3ª ré ao pagamento dos títulos deferidos nesta sentença, inclusive a diferenças de FGTS e a indenização de 40% sobre o FGTS, compreendidos no período 1º de junho de 2023 até o término do contrato. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao 1ª e 4ª réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Todos os pedidos foram julgados improcedentes em face da 2º ré, motivo pelo qual fixo em favor dos patronos de cada reclamada honorários à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido com a sua atuação, pelos mesmos fundamentos apontados em epígrafe Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MAURICIO JESUINO SILVA em face de LEJO INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA, CONSTRUTORA VITALE EIRELI, CSM CONSTRUCOES LTDA e ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI, decido julgar improcedentes os pedidos em face de CONSTRUTORA VITALE EIRELI e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar as reclamadas, sendo a 3ª e 4ª reclamadas de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Diferenças pelo Piso da Categoria e reflexos;Salário de Setembro de 2023; Saldo de salário de 11 (onze) dias do mes de outubro de 2023; Férias vencidas 2022/2023, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais à razão de 5/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional à razão de 9/12; Indenização de 40% do FGTS; Multas dos arts. 477 e 467 da CLT; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Do montante das verbas deverá ser deduzida a quantia paga pela 4ª ré.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes, observando-se que a 3ª ré é revel. Cumpra-se com o trânsito em julgado, à exceção da tutela de urgência. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI - LEJO INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - CONSTRUTORA VITALE EIRELI -
14/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
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14/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA VITALE EIRELI
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14/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LEJO INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA
-
14/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO JESUINO SILVA
-
14/02/2025 13:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
14/02/2025 13:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURICIO JESUINO SILVA
-
14/02/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO JESUINO SILVA
-
04/12/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
28/11/2024 15:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/11/2024 09:50 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 16:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 09:50 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2024 16:17
Audiência de instrução realizada (09/10/2024 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 08:54
Audiência de instrução designada (09/10/2024 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2024 08:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/10/2024 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2024 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2024 15:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/05/2024 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2024 13:21
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2024 07:50
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2024 07:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2024 18:18
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2024 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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17/01/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
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17/01/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) CSM CONSTRUCOES LTDA
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17/01/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA VITALE EIRELI
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17/01/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) LEJO INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA
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17/01/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO JESUINO SILVA
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17/01/2024 14:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/05/2024 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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