TRT1 - 0100371-67.2024.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU em 10/09/2025
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02/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU
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01/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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21/07/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU
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16/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU
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15/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU em 22/05/2025
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07/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU
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06/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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06/05/2025 09:32
Registrada a inclusão de dados de BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 27/03/2025
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15/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 14/03/2025
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14/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU em 13/03/2025
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28/02/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d4daf proferido nos autos.
Vistos etc.
Recebidas as petições de ids. 98b35fd e c6da19a com anexo.
Conforme documento anexado sob id.
Id c48c710, verifica-se que a anotação na CTPS da parte autora já foi realizada .
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 98b35fd, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 30.022,89, nos termos da Sentença de id: 1969b7a e planilha de id. 3c5c292, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU -
25/02/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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25/02/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU
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25/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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21/01/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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19/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU
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19/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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19/12/2024 14:46
Iniciada a execução
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19/12/2024 14:45
Transitado em julgado em 03/12/2024
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17/12/2024 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU em 03/12/2024
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28/11/2024 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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18/11/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU
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18/11/2024 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 732,27
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18/11/2024 12:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU
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18/11/2024 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU
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12/09/2024 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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10/09/2024 11:43
Audiência una por videoconferência realizada (10/09/2024 10:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/09/2024 16:34
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2024 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 15:05
Recebido(a) o(a) notificação do(a) réu para prosseguir
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13/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 12:28
Expedido(a) notificação a(o) BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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12/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU
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11/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU em 10/06/2024
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30/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) GRACENIR DE OLIVEIRA NICOLAU
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29/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/05/2024 15:46
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 10:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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