TRT1 - 0138800-30.2005.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fad549 proferido nos autos.
DAGMAR DE SOUZA SANTOS opõe Embargos à Execução (ID 3f66c28), alegando, em síntese: impenhorabilidade de conta salário e aplicação da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contestação aos embargos (ID 3db9534).
Juízo não garantido.
Bloqueio parcial de ID 177c504. É o relatório.
Conclusos para decisão.
Recebo a manifestação de ID 3f66c28 como simples petição, uma vez que não há garantia do juízo.
Por se tratar de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de salário), pode ser analisada a qualquer tempo antes do exaurimento da execução, sem a necessidade prévia de garantia do juízo.
Alega a Embargante que não tinha conhecimento da ação, uma vez que os sócios foram citados por edital.
Afirma que só teve notícia da presente execução após o bloqueio de valores em sua conta salário.
Alega a executado que o objeto da penhora se trata de salário.
Inclusive o valor bloqueado refere-se a todo o valor de sua pensão R$3.801,63.
Requer o desbloqueio, uma vez que é vedado expressamente no art. 833, IV, do CPC.
A impenhorabilidade de salários e congêneres e de quantia depositada em caderneta de poupança (ou conta-corrente), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso IV e X do art. 833 do CPC, passou de impenhorabilidade absoluta para relativa, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Nessa ordem, o acréscimo no dispositivo legal do trecho “independentemente de sua origem” permite concluir que foram incluídas as obrigações trabalhistas, que, ao lado das pensões alimentícias, de regra, também são de natureza alimentar.
No entanto, entendo que é necessário também observarmos o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana, já que o embargante alega que utiliza tais valores para seu sustento.
Assim, ante a legitimidade da relativização da impenhorabilidade de salários e congêneres e quantias depositadas em conta poupança (ou conta-corrente), até o limite de 40 salários mínimos, determino a manutenção do bloqueio realizado, no percentual de 30 % (trinta por cento) do salário mensal do embargante.
Para tanto, deverá a sócia comprovar nos autos o valor que recebe de salário mensal (pensão), juntando a cópia do contracheque.
Após, havendo bloqueio superior a 30 % do salário recebido, deverá haver a liberação do importe sobejante ao embargante.
Portanto, com razão em parte a embargante.
Requer a executada o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito sem resolução de mérito em face da embargante.
Contudo, o v.
Acórdão de ID 7381e84 afastou a aplicação da prescrição intercorrente na presente execução, conforme ementa in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I.N.
Nº 40 DO C.
TST.
PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
A prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista ajuizado anteriormente à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva.
Portanto, sem razão a embargante.
NITEROI/RJ, 14 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANETE RODRIGUES DE SOUZA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afdf2b9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Por comprovada a natureza exclusivamente previdenciária e de pessoa estranha à presente execução, acato os argumentos trazidos na petição de Id 53fd2a2.
Devolva-se o valor bloqueado nas contas da Srª Ana Maria Loureiro Peixoto (Id f96add6) por meio de alvará.
Feito, intime-se a exequente para que indique meios efetivos de prosseguimento da execução, em 20 (vinte) dias, ciente de que na inércia se iniciará o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANETE RODRIGUES DE SOUZA -
29/10/2024 15:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANIELA LOPES MARINHO em 28/10/2024
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PATRICIA LOUREIRO PEIXOTO em 28/10/2024
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DAGMAR DE SOUZA SANTOS em 28/10/2024
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARIA DE SOUZA SANTOS em 28/10/2024
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CENTRAL DE MANICURES LTDA - ME em 28/10/2024
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JANETE RODRIGUES DE SOUZA em 28/10/2024
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA LOPES MARINHO
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14/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA LOUREIRO PEIXOTO
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14/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DAGMAR DE SOUZA SANTOS
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14/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MARIA DE SOUZA SANTOS
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14/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAL DE MANICURES LTDA - ME
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14/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JANETE RODRIGUES DE SOUZA
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09/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de JANETE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *69.***.*80-25 e provido
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 08-10-2024 ()
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01/07/2024 21:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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26/06/2024 15:58
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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26/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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25/06/2024 16:00
Distribuído por dependência
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18/06/2020 18:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de DANIELA LOPES MARINHO em 15/06/2020
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16/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de PATRICIA LOUREIRO PEIXOTO em 15/06/2020
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16/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de DAGMAR DE SOUZA SANTOS em 15/06/2020
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16/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARIA DE SOUZA SANTOS em 15/06/2020
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16/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de CENTRAL DE MANICURES LTDA - ME em 15/06/2020
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16/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de JANETE RODRIGUES DE SOUZA em 15/06/2020
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20/05/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Edital em 01/06/2020
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20/05/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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20/05/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Edital em 01/06/2020
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20/05/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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20/05/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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20/05/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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20/05/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 14:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA LOPES MARINHO
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19/05/2020 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA LOUREIRO PEIXOTO
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19/05/2020 14:26
Expedido(a) edital a(o) DAGMAR DE SOUZA SANTOS
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19/05/2020 14:26
Expedido(a) edital a(o) ROSANGELA MARIA DE SOUZA SANTOS
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19/05/2020 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAL DE MANICURES LTDA - ME
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19/05/2020 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JANETE RODRIGUES DE SOUZA
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02/05/2020 17:28
Conhecido o recurso de JANETE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *69.***.*80-25 e provido em parte
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25/04/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
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15/04/2020 14:17
Ajustado o andamento processual para inclusão em 15/04/2020 14:17 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
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15/04/2020 14:17
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/04/2020
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07/04/2020 10:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2020 10:02
Incluído em pauta o processo para 22/04/2020, 10:00:00, Sala 3 Des. Ana Maria 22-04-2020 ()
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31/03/2020 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2020 17:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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24/03/2020 07:54
Retirado de pauta o processo
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13/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2020
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12/03/2020 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2020 11:51
Incluído em pauta o processo para 24/03/2020, 10:00:00, Sala 1 Des. Ana Maria 24-03-2020 ()
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11/02/2020 10:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2020 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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22/08/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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