TRT1 - 0100111-55.2022.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:43
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 13:13
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO WAGNER ALVES DA SILVA
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25/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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15/07/2025 13:53
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/05/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 18:10
Iniciada a execução
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09/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 26/03/2025
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12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAMOM MARTINS DA SILVA em 11/03/2025
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28/02/2025 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b1b20 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n°af1843c, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 104.725,17 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 8.026,37 CUSTAS: R$ 1.019,22 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 10.683,91 IMPOSTO DE RENDA: R$ 421,45 TOTAL: R$ 124.876,12 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais.
Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios.
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI -
24/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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24/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM MARTINS DA SILVA
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24/02/2025 13:35
Homologada a liquidação
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24/02/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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24/10/2024 03:46
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 23/10/2024
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07/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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04/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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04/10/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 00:46
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 02/10/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido o prazo de RAMOM MARTINS DA SILVA em 24/09/2024
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17/09/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 16/09/2024
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16/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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13/09/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM MARTINS DA SILVA
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05/09/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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30/08/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM MARTINS DA SILVA
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30/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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29/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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29/08/2024 17:53
Iniciada a liquidação
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29/08/2024 17:53
Transitado em julgado em 26/08/2024
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29/08/2024 14:23
Recebidos os autos para prosseguir
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29/05/2024 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2024 03:29
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 28/05/2024
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17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 16/05/2024
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16/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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15/05/2024 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAMOM MARTINS DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/05/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/05/2024 12:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/05/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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03/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM MARTINS DA SILVA
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03/05/2024 14:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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02/05/2024 09:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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01/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 30/04/2024
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28/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 26/04/2024
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20/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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19/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/04/2024 10:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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12/04/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM MARTINS DA SILVA
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12/04/2024 09:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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12/04/2024 09:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAMOM MARTINS DA SILVA
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12/04/2024 09:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAMOM MARTINS DA SILVA
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05/02/2024 07:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/12/2023 20:21
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2023 17:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2023 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2023 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de RAMOM MARTINS DA SILVA em 09/05/2023
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02/05/2023 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM MARTINS DA SILVA
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28/04/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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28/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/04/2023 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2023 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2023 12:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/08/2023 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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02/02/2023 12:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/08/2023 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2023 12:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/03/2023 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 17/08/2022
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18/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de RAMOM MARTINS DA SILVA em 17/08/2022
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01/07/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM MARTINS DA SILVA
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01/07/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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25/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 24/06/2022
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25/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de RAMOM MARTINS DA SILVA em 24/06/2022
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15/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
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15/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
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15/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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14/06/2022 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM MARTINS DA SILVA
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14/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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14/06/2022 12:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/03/2023 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de RAMOM MARTINS DA SILVA em 19/04/2022
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09/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 08/04/2022
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29/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
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28/03/2022 14:45
Juntada a petição de Manifestação (Produção de Provas)
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24/03/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
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24/03/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM MARTINS DA SILVA
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21/03/2022 21:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/03/2022 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO)
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11/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de RAMOM MARTINS DA SILVA em 10/03/2022
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03/03/2022 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
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26/02/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
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26/02/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM MARTINS DA SILVA
-
25/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
17/02/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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