TRT1 - 0100277-25.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
04/07/2025 09:52
Iniciada a execução
-
04/07/2025 09:52
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ACOUGUE CHEFAO DA MORA LTDA em 03/07/2025
-
18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO RODRIGUES JORGE em 17/06/2025
-
09/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
07/06/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ACOUGUE CHEFAO DA MORA LTDA
-
07/06/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RODRIGUES JORGE
-
07/06/2025 19:43
Homologada a liquidação
-
06/06/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
04/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de RODRIGO RODRIGUES JORGE em 03/06/2025
-
26/05/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
24/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RODRIGUES JORGE
-
24/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de RODRIGO RODRIGUES JORGE em 22/05/2025
-
19/05/2025 08:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RODRIGUES JORGE
-
13/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de RODRIGO RODRIGUES JORGE em 12/05/2025
-
24/04/2025 22:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RODRIGUES JORGE
-
22/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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16/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ACOUGUE CHEFAO DA MORA LTDA em 15/04/2025
-
31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ACOUGUE CHEFAO DA MORA LTDA
-
28/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
27/03/2025 10:03
Iniciada a liquidação
-
27/03/2025 10:03
Transitado em julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ACOUGUE CHEFAO DA MORA LTDA em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RODRIGO RODRIGUES JORGE em 07/03/2025
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18/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b95a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 20/03/2024, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 12/11/2019 e 08/12/2022, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito. Do Aviso Prévio Pretende a parte autora o pagamento do aviso prévio indenizado pela inexistência de redução da jornada no período do aviso conforme preceito legal. Em sede de contestação, a ré apenas consigna “o aviso prévio foi cumprido com a opção do reclamante em se ausentar pelos últimos 7 dias sem prejuízo do salário, conforme se depreende do comunicado do aviso prévio assinado pelo reclamante, não havendo que se falar em sua nulidade”.
O aviso prévio de ID. 2b4b602 não consigna a marcação de redução de 2 (duas) horas diárias ou dispensa de comparecimento em 07 (sete) dias corridos.
Nos termos da defesa, resta incontroverso dos autos que a parte autora não teve redução da jornada ou faltou durante os dias de cumprimento do aviso prévio.
Diante disso, converto o aviso prévio trabalhado em indenizado, condenando a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias, já que o excedente de 9 dias já fora quitado no TRCT de Id 0354c3b. Do Acúmulo de Funções O reclamante alega que, embora tenha sido contratado para exercer a função de açougueiro, também “exercia a função de caixa e atendente, onde além das funções pertinentes a sua recebia valores de clientes, recebia mercadoria e as conferia além de dividir com os demais colegas de trabalho toda a administração do açougue”.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora reconhece: “(...) o reclamante era açougueiro; que o reclamante cortava a carne e atendia o balcão; que essas eram as funções de açougueiro; que o reclamante sempre exerceu somente essas funções; que não tinha faxina no açougue; que o que acontecia era jogar água no balcão e que isso era feito pelo próprio reclamante, dentro do seu contrato de trabalho (...)” O art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pelo reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de açougueiro, conforme reconhecido pela própria parte autora, inexistindo qualquer alteração substancial.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Da Jornada de Trabalho Pretende a parte autora o pagamento de horas extras pelos domingos laborados.
A parte ré contestou a sobrejornada, mas não juntou aos autos os controles de ponto, narrando que possuía menos de 10 (dez) empregados à época da relação de emprego.
Conforme o princípio da aptidão para a prova, incumbia à reclamada a prova de que não possui mais de 20 (vinte) empregados, fato impeditivo do direito às horas extras - o que lhe desobrigaria o registro a jornada, nos moldes do art. 74, §2º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.874/19), nos termos do art. 818 da CLT e 373, II do CPC, ônus do qual não se desicumbiu.
Em sede de depoimento pessoal, a parte ré confessa que o reclamante trabalhava todos os domingos e apenas tinha uma folga semanal: “reclamante trabalhava das 8:00h às 17:20h, com duas horas de intervalo intrajornada; que o reclamante trabalhava de segunda a domingo; que o reclamante trabalhava aos domingos de 8:00h às 14:00h, com 40 minutos de lanche; que o reclamante tinha apenas uma folga semanal; (...) que o açougue tinha apenas um turno de trabalho; que o horário de funcionamento do açougue era das 8:00h às 17:20h; que a limpeza do balcão era feita no horário do fechamento, às 17:20h; que essa limpeza durava cerca de 30 minutos; que domingo não tinha que fazer essa limpeza; que apenas fazia essa limpeza um dia na semana, aos sábados; que o reclamante chamou a empresa para um acordo; que ele sequer foi demitido; que o aviso prévio do reclamante foi indenizado.
Encerrado.” Assim, seja pela confissão da parte ré, seja por não existir qualquer elemento nos autos que evidencie que a ré possuísse menos de 20 (vinte) empregados, há que se entender pela obrigatoriedade do registro de jornada e a sua ausência importando em presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento por 03 (três) domingos trabalhados ao mês, acrescidos de 100%, fixada a jornada dos domingos, das 7h às 14h, conforme petição inicial, com reflexos em saldo de salário, aviso, férias, 13º salário, FGTS, inidenização de 40%. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RODRIGO RODRIGUES JORGE em face de AÇOUGUE CHEFÃO DA MORA LTDA, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: (1) Aviso prévio de 30 dias; (2) Horas extraordinárias pelo domingo laborado e repercussões legais; (3)) Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACOUGUE CHEFAO DA MORA LTDA -
17/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ACOUGUE CHEFAO DA MORA LTDA
-
17/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RODRIGUES JORGE
-
17/02/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
17/02/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO RODRIGUES JORGE
-
17/02/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO RODRIGUES JORGE
-
06/02/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
06/02/2025 13:50
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 16:51
Audiência de instrução designada (06/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 16:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 17:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 17:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/06/2024 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 23:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
10/06/2024 18:51
Expedido(a) notificação a(o) ACOUGUE CHEFAO DA MORA LTDA
-
10/06/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RODRIGUES JORGE
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10/06/2024 11:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/06/2024 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 11:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/06/2024 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ACOUGUE CHEFAO DA MORA LTDA
-
05/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ACOUGUE CHEFAO DA MORA LTDA
-
05/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RODRIGUES JORGE
-
01/04/2024 20:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/06/2024 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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