TRT1 - 0100741-62.2017.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b0eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I.
Relatório Trata-se de execução frustrada, na qual a parte exequente não obteve êxito em ver seu crédito satisfeito.
Após realizadas diversas tentativas executórias satisfativas, todas restaram infrutíferas.
Intimado o exequente para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte.
O feito fora remetido ao arquivo provisório por dois anos, mantendo-se o exequente estático . É o relatório.
II.
Fundamentação A reforma trabalhista (Lei 11.467/11) pôs fim a eventuais discussões acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente, encampando o entendimento da Súmula 150 do STF no sentido que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O entendimento consubstanciado no art. 11-A da CLT prevê: Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desta feita, desde o ingresso em vigor da Lei 11.467/11, havendo inércia do reclamante, no curso da execução trabalhista, por mais de dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, inclusive de ofício, incidindo, então, art. 924, V, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT.
No caso, o autor não possui direito adquirido a executar os seus créditos eternamente, mas apenas uma expectativa de tal direito.
Tornar-se-ia inócuo o instituto da prescrição intercorrente se cada petição inoperante fosse causa suspensiva ou interruptiva, o que faria o art.11-A da CLT letra morta.
O processo não pode perenizar-se e, apesar de o autor ter tentado dar prosseguimento à execução, não houve efetividade e sequer causas suspensivas.
Diante do exposto, considerando que o feito encontra-se paralisado, sem impulsão pelo exequente, há mais de dois anos, conclui-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 11, inciso II, da CLT, interpretado em consonância com as Súmulas de números 150 e 327 do STF, impondo-se a decretação da extinção da execução, por sentença, com base no art. 925 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.
III.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC, conforme a fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, sem novas manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EMIDIO FERNANDES JUNIOR - MATA ATLANTICA DE TERESOPOLIS MINERADORA LTDA -
18/02/2020 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de GERSON MARQUES em 14/02/2020
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15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de JOSE LUIS FILGUEIRA INSUA em 14/02/2020
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15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de EDILMA ALVES CARNEIRO DE OLIVEIRA em 14/02/2020
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15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de BOAVISTA DA SERRA PARTICIPACOES LTDA em 14/02/2020
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15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de MATA ATLANTICA DE TERESOPOLIS MINERADORA LTDA em 14/02/2020
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15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de GUILHERME COLACO DIAS FERNANDES em 14/02/2020
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15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE COLACO DIAS FERNANDES em 14/02/2020
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15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de CAROLINA COLACO DIAS FERNANDES em 14/02/2020
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15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANA PAOLA COLACO DIAS FERNANDES em 14/02/2020
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15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ EMIDIO FERNANDES JUNIOR em 14/02/2020
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04/02/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/02/2020
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04/02/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 14:30
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSÉ EMIDIO FERNANDES JUNIOR e provido
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10/12/2019 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2019
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09/12/2019 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 16:46
Incluído o processo em pauta (27/01/2020, 12:00:00, SALA 3T)
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20/11/2019 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/11/2019 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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19/10/2019 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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03/09/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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