TRT1 - 0100597-32.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDUARDO CORSINI SALAO DE BELEZA LTDA - ME em 24/09/2025
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25/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABIANA FEJOLO CORSINI em 24/09/2025
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11/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CORSINI SALAO DE BELEZA LTDA - ME
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10/09/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA FEJOLO CORSINI
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10/09/2025 19:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO CORSINI SALAO DE BELEZA LTDA - ME
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09/09/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/09/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 22:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cefeb73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO FABIANA FEJOLO CORSINI ajuizou ação trabalhista em face de EDUARDO CORSINI SALAO DE BELEZA LTDA - ME, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos de duas testemunhas, sendo uma indicada pela parte autora e uma indicada pelo Reclamado.
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução, permanecendo as partes sem conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Do pagamento “por fora” O pagamento sem registro do valor de R$ 600,00 por mês afigura-se incontroverso, restando apenas analisar a sua natureza.
Nesse ponto, alega o Reclamado em sua contestação tratar-se de prêmio, “em razão do reconhecimento disponibilizado por meritocracia”.
Todavia, consoante o disposto no art. 457, § 4º, CLT, o prêmio caracteriza-se como uma parcela paga “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
E a contestação do Reclamado sequer consegue explicitar qual seria o desempenho superior ao ordinariamente esperado que passou a ser obtido pela Reclamante, capaz de justificar a concessão de prêmios.
Ademais, pela própria narrativa da contestação, verifica-se que, em realidade, o pagamento “por fora” passou a ocorrer como uma forma de ajudar a Reclamante na quitação de materiais de obra de construção de sua casa, o que ainda é corroborado pelas mensagens que constam no bojo da petição inicial.
Não se ignora o grau de parentesco e a louvável intenção dos sócios do Reclamado em ajudar a Reclamante no momento em que precisava para construção de sua casa.
Não obstante, trata-se de questão a ser resolvida no âmbito da consciência de cada um dos envolvidos.
Certo é que, em termos legais, o pagamento com louvável intuito realizado pelo Reclamado nem de longe pode ser caracterizado como prémio, devendo, portanto, prevalecer a natureza jurídica de salário.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento dos reflexos de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês a partir de 1º de fevereiro de 2021 nas seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado no valor de R$ 600,00; - 3/12 de férias com acréscimo de 1/3 de 2020/2021 no valor de R$ 200,00, férias com acréscimo de 1/3 de 2021/2022 no valor de R$ 800,00 e 7/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3 no valor de R$ 466,66; - 11/12 de 13º salário de 2021 no valor de R$ 550,00, 13º salário de 2022 no valor de R$ 600,00 e 11/12 de 13º salário proporcional de 2023 no valor de R$ 550,00; - depósitos do FGTS e indenização de 40% no valor de R$ 2.154,88.
Indefere-se o pleito de reflexos no repouso semanal remunerado, eis que, em se tratando de salários com periodicidade de pagamento mensal, as remunerações dos repousos do período já se encontram embutidos naqueles, conforme se extrai do art. 7o, § 2o, da Lei n. 605/49.
Do intervalo intrajornada Embora devidamente intimado, deixou o Reclamado de juntar aos autos os controles de frequência da Reclamante, em razão do que se presumem verdadeiros os dias e horários de trabalho indicados na inicial, conforme pacificado na Súmula n. 338, I, TST.
Trata-se, no entanto, de presunção relativa, que, assim, pode ser afastada por prova em sentido contrário, exatamente como se verifica na hipótese em exame.
Com efeito, a testemunha indicada pelo Reclamado declarou resumidamente que “trabalha no reclamado desde 2018, depois saiu e voltou novamente, ficou na pandemia fora, voltou após a pandemia, cerca de 2 anos; depoente faz unha, depilação e sobrancelha; depoente trabalhou junto com a reclamante; depoente trabalhava de 8:00 as 18:00/19:00 horas, de terça a sábado; reclamante trabalhava depois das 10:00, 11:00/11:30 até 18:00/18:30 horas, no máximo 19:00 horas; depoente tirava intervalo de 1 hora para almoço, saía para resolver algumas coisas se não tivesse cliente; reclamante tirava intervalo no horário de almoço normal, provavelmente uma hora; reclamante tem uma filha adolescente; quem levava a filha na escola era a reclamante, antes de entrar na escola 12:00;12:30 horas; reclamante levava de vez em quando e não todos os dias; depoente não tem CTPS assinada; não sabe se reclamante recebia pagamento “por fora”; reclamante tirava férias, salão inteiro tirava, salão fecha dia 28/29 de dezembro e voltava só dia 15 de janeiro; nesse período que a reclamante tirava as férias; além desses 15 dias não sabe informar se a reclamante tirava outros 15 dias consecutivos; durante a semana a reclamante levava 3 a 2 vezes a filha no colégio; a moça da faxina ficava no lugar da reclamante quando ela estava almoçando ou saía para resolver alguma coisa.” Como se percebe, tal depoimento comprova que a Reclamante usufruía do intervalo intrajornada, afastando a presunção decorrente da falta de juntada de controles de frequência.
Não se ignora que a testemunha indicada pela Reclamante declarou que “trabalhou no reclamado por uns 17 anos, como cabeleireiro; saiu depois da reclamante; trabalhou junto com a reclamante lá; reclamante era atendente e no final era gerente; horário do salão era de 10 as 19:00 horas; normalmente depoente trabalhava de 8:00 até 21:00 horas, as vezes de segunda a sábado e as vezes de terça a sábado; reclamante trabalhava de terça a sábado, acredita que de 9:30 até umas 19:00 horas; não tirava intervalo; almoçava em 10/15 minutos quando dava tempo; reclamante não tirava intervalo, almoçava em 10/15 minutos com celular do lado e agenda; reclamante tinha uma filha; acha que era o pai que levava na escola; reclamante não levava”.
Não obstante, trata-se de depoimento manifestamente inválido como meio de prova apto a influenciar na convicção deste Juízo.
Isso porque tal testemunha também declarou que “entrou no salão de madrugada, quando ainda trabalhava no salão; saiu um dia depois; tinha a chave do salão; entrou de madrugada para pegar as suas fichas de anotação de clientes, procedimentos de clientes; como já tinha avisado que ía sair do salão, o pessoal estava vetando tudo para ele; as fichas eram pessoais do depoente, com as anotações do depoente; (...) não recebia pagamento por fora; depoente não tinha carteira assinada; reclamante recebia pagamento por fora; reclamante falava para o depoente; já viu contracheque da reclamante, mas não sabe valor e nem nada, mas a reclamante recebia por fora”.
Como se percebe, trata-se de depoimento de testemunha que reconheceu que acessou o estabelecimento empresarial de forma clandestina durante a madrugada para a retirada de documentos, o que já revela certo grau de animosidade entre as partes e já serviria para invalidar o depoimento como um meio de prova apto a influenciar na convicção deste Juízo.
Ademais, trata-se de testemunha que, mesmo sem qualquer suporte fático, inclusive sem saber “valor e nem nada”, insistiu em afirmar que a Reclamante recebia pagamento “por fora”, o que revela nítida intenção de favorecer a parte autora.
Em suma, deve prevalecer como meio de prova apto a influenciar na convicção deste Juízo o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamado, que comprova a concessão do intervalo intrajornada.
Assim, indefere-se o pleito relativo ao intervalo intrajornada.
Das férias Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar a concessão regular das férias, ônus do qual se desincumbiu apenas parcialmente.
Com efeito, a testemunha indicada pelo Reclamado declarou que “a reclamante tirava férias; salão inteiro tirava; salão fecha dia 28/29 de dezembro e voltava só dia 15 de janeiro; nesse período que a reclamante tirava as férias; além desses 15 dias não sabe informar se a reclamante tirava outros 15 dias consecutivos”.
Como se percebe, trata-se de depoimento que comprova o gozo de férias anuais de 15 dias.
Todavia, não se verifica qualquer outra prova quanto à concessão do período restante de 15 dias de férias.
Logo, tem-se que a Reclamante não gozou de 15 dias de férias a cada um dos períodos aquisitivos descritos na inicial.
Os períodos de férias não gozados na época própria ensejam o pagamento em dobro previsto no art. 137, CLT, como há muito já pacificado na Súmula n. 81, TST.
No entanto, segundo se depreende da própria petição inicial, a Reclamante já recebeu as férias de forma simples.
Por conseguinte, a fim de se evitar a convalidação do bis in idem, não se afigura devido um pagamento em dobro, mas apenas um novo pagamento de forma simples, visando justamente atingir a dobra prevista no art. 137, CLT.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de forma simples de 15 dias dos períodos de férias com acréscimo de 1/3 de 2020/2021 e 2021/2022 com acréscimo de 1/3, no valor total de R$ 3.781,04.
Indefere-se o pleito relativamente às férias de 2022/2023, eis que a extinção contratual ocorreu antes do término do período concessivo.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência relativamente ao Reclamado na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título pelo Reclamado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 213,45, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.672,83.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA FEJOLO CORSINI -
26/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CORSINI SALAO DE BELEZA LTDA - ME
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26/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA FEJOLO CORSINI
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26/08/2025 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 213,45
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26/08/2025 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANA FEJOLO CORSINI
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26/08/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA FEJOLO CORSINI
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18/06/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/06/2025 21:08
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 14:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/05/2025 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/05/2025 00:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODOLFO FERREIRA DE FREITAS em 04/04/2025
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14/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDO CORSINI SALAO DE BELEZA LTDA - ME em 13/03/2025
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13/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO FERREIRA DE FREITAS
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11/03/2025 12:26
Juntada a petição de Réplica
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05/03/2025 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/02/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc71f6 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o certificado, intime-se a parte autora para que forneça a qualificação completa da testemunha, no prazo de 05 dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA FEJOLO CORSINI -
25/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CORSINI SALAO DE BELEZA LTDA - ME
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25/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA FEJOLO CORSINI
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25/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/02/2025 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/02/2025 16:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/02/2025 16:14
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/02/2025 23:58
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 23:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA FEJOLO CORSINI
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16/08/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CORSINI SALAO DE BELEZA LTDA - ME
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16/08/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA FEJOLO CORSINI
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15/08/2024 10:14
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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