TRT1 - 0100790-61.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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13/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/08/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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01/08/2025 16:27
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LUCIA MORENO
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01/07/2025 10:19
Registrada a inclusão de dados de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/05/2025 14:28
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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15/05/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAQUEL LUCIA MORENO em 12/05/2025
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10/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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09/04/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LUCIA MORENO
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09/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/03/2025 14:39
Iniciada a execução
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28/03/2025 14:39
Transitado em julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/03/2025
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAQUEL LUCIA MORENO em 07/03/2025
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18/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa1bc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para extinguir o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos no curso do contrato de trabalho, sem resolução de mérito; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por RAQUEL LUCIA MORENO em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS., para excluir a 2ª ré do polo passivo da ação; reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, no período de 01/05/2021 a 31/01/2023; e condenar a primeira reclamada ao pagamento com base na sua última remuneração – R$1.665,93, d: aviso prévio indenizado (33 dias)salário de janeiro de 2023;13° salário proporcional de 2023 à razão de 2/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2021/2022;férias proporcionais com 1/3 de 2022/2023, à razão de 10/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; multa de 40% do FGTS.multa do art.477 da CLT.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a 1ª ré ao advogado da reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pela parte autora, aos procuradores da 2ª ré em razão da improcedência em relação a ela, para o que se arbitra o valor total de R$1.000,00 para ser utilizado como base de cálculo para os 5%, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Exclua-se a 2ª ré.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$343,44, calculadas sobre R$17.172,20, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 15 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL LUCIA MORENO -
17/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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17/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LUCIA MORENO
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17/02/2025 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 343,44
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17/02/2025 13:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL LUCIA MORENO
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06/02/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/02/2025 11:59
Audiência una realizada (06/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2025 17:51
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 12:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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14/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/12/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAQUEL LUCIA MORENO em 29/11/2024
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21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/11/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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19/11/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) RAQUEL LUCIA MORENO
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19/11/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) RAQUEL LUCIA MORENO
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19/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LUCIA MORENO
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19/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/11/2024 20:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 20:23
Audiência una designada (06/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 20:23
Audiência una por videoconferência cancelada (06/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 20:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/06/2024 12:04
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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16/06/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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