TRT1 - 0100708-74.2024.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO NUNES CHAMON DO CARMO em 24/06/2025
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09/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES CHAMON DO CARMO
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21/05/2025 10:50
Anulada a(o) sentença / acórdão
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 16:49
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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28/03/2025 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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24/02/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 997329b proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: LEANDRO NUNES CHAMON DO CARMO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em que são partes: LEANDRO NUNES CHAMON DO CARMO, como recorrente e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS , como recorrida.
Trata-se de recurso ordinário do reclamante contra a r. sentença a quo, complementada pela decisão de embargos de declaração, proferidas pelo Juiz Dr.
André Correa Figueira, da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, que julgou extinto o feito sem exame do mérito e condenou o autor no pagamento das custas no valor de R$1.911,59.
O autor interpôs Recurso Ordinário sem recolher as custas processuais, em que pese o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita pela sentença de primeiro grau.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que não foram preenchidos os requisitos para a isenção das custas, pelas razões que passo a expor.
O contrato de trabalho do trabalho ainda em está em vigor, tendo ele juntado os recibos salariais de ID 135fd8a , que revelam alto valor salarial.
De outra sorte, não há comprovantes de despesas que levem à conclusão de que o autor é hipossuficiente economicamente.
Não houve a juntada de extratos bancários e declarações de imposto de renda.
De se ressaltar que a declaração de hipossuficiência financeira não leva à presunção absoluta de que a gratuidade de justiça deve ser deferida, cedendo a outros elementos de prova que demonstrem que o autor possui bens suficientes para arcar com as custas processuais, como visto nos presentes autos.
A sentença deverá, assim, ser mantida quanto à condenação em custas.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Deve, pois, comprovar o recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto, ou que efetivamente não possui condições de arcar com tal pagamento, fazendo prova robusta quanto a isto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se o autor para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, ou que efetivamente não possui condições de arcar com tal pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista nos arts. 99,§ 7ª, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269, II, da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO NUNES CHAMON DO CARMO -
13/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES CHAMON DO CARMO
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13/02/2025 14:07
Proferida decisão
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13/02/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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17/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/01/2025 15:06
Determinada a requisição de informações
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16/01/2025 20:36
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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06/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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