TRT1 - 0100821-13.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 02:49
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 25/03/2025
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25/03/2025 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94aac7e proferida nos autos.
Vistos, etc.
AGUAS DO RIO 1 SPE S.A intimada em 17/02/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 25/02/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (ID. 62a4b21 ).
Depósito recursal (ID. b4ffa17 ) e custas (ID. 02cd62a ) recolhidos corretamente.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias. Após, ao E.
TRT.
SAO GONCALO/RJ, 11 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MESQUITA ALVES -
11/03/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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11/03/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MESQUITA ALVES
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11/03/2025 08:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A sem efeito suspensivo
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28/02/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ADRIANA MESQUITA ALVES em 27/02/2025
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25/02/2025 14:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c61421b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA MESQUITA ALVES em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A e LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitada a impugnação; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: fixo a reparação do dano moral em dois salários da reclamante; declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 54,80, calculado sobre o valor da condenação de R$ 2.740,00.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
13/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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13/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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13/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MESQUITA ALVES
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13/02/2025 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 54,80
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13/02/2025 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA MESQUITA ALVES
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11/02/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/02/2025 14:23
Audiência una realizada (11/02/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/02/2025 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/02/2025 14:16
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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19/12/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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19/12/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MESQUITA ALVES
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19/12/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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19/12/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MESQUITA ALVES
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06/12/2024 12:57
Audiência una designada (11/02/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANA MESQUITA ALVES em 04/12/2024
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26/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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25/11/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MESQUITA ALVES
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25/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:26
Audiência una cancelada (26/11/2024 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/11/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/11/2024 18:58
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 11:03
Audiência una designada (26/11/2024 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/10/2024 11:03
Audiência una cancelada (26/11/2024 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/10/2024 11:03
Audiência una designada (26/11/2024 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/10/2024 08:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/10/2024 16:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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22/10/2024 16:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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