TRT1 - 0100784-79.2024.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b110c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de letra “g”, apenas com relação à expedição de ofícios ao INSS para comprovar a ausência de verba previdenciária, de acordo com o art. 485, IV do CPC e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIS ALBERTO DE PAULA em face de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA e TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA., para condená-las, de forma solidária, ao pagamento de: - penalidade prevista no art, 477 da CLT - FGTS e indenização compensatória de 40%; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: diferenças de aviso prévio, diferenças de férias + 1/3 e diferenças de FGTS+40%.
Custas de R$ 800,00, pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 40.000,00.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO DE PAULA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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