TRT1 - 0100233-88.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO em 31/03/2025
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28/03/2025 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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16/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO
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16/03/2025 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO sem efeito suspensivo
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14/03/2025 07:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025
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12/03/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693fd68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100233-88.2024.5.01.0073 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA, em 08/03/2024, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 539.889,90. A conciliação foi recusada. O réu apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 1073e5c). Na audiência de 03/12/2024, realizada a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais escritas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Não há que se falar em pronúncia da prescrição bienal, uma vez que, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho da autora extinguiu-se em 08/03/2022, enquanto a presente ação fora proposta em 08/03/2024. Do mesmo modo, não há prescrição quinquenal a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. DANO MORAL E MATERIAL A autora afirmou que, em setembro de 2021, atendeu um cliente que lhe solicitou o cadastramento de procuração (por instrumento público) e que, para efetuar tal cadastro, levou em consideração as orientações da gerência de atendimento (GA) e/ou a gerente geral (GG) de que seria necessário apenas a verificação dos dados constantes na procuração com os dados da correntista constantes do sistema da empresa conhecido como TFC e da observância dos documentos do procurador com os dados constantes da procuração por instrumento público.
Ressaltou que, após o cadastramento como procurador, o cliente solicitou a realização de duas transferências eletrônicas, nos valores de R$ 65.205,00 e R$ 306,42.
Essas operações foram inseridas no sistema pela autora em 22/09/2021, às 13h09 e 13h11, respectivamente.
Destaca, ainda, que devido ao fato de a primeira transferência ultrapassar R$ 2.000,00, tornou-se necessária, conforme protocolo interno, a autorização e liberação por meio de duplo controle, o que demandou avaliação e inserção de senha pela Gerência de Atendimento (GA), na pessoa de Mariana Rodrigues Aquino.
Não houve qualquer questionamento da superiora hierárquica quanto aos protocolos adotados para a realização do serviço.
Relatou que o setor de segurança corporativa da empresa ré (GOI – Gestão de Ocorrências Internas) entrou em contato com a agência para comunicar que as transações acima informadas se tratava de uma fraude bancária e que os prepostos da agência adotassem as providências necessárias para o bloqueio de demais serviços e produtos solicitados pelo dito procurador, uma vez que a equipe do GOI adotaria todas providências necessárias para a reversão da alegada fraude.
Salientou que a empresa ré, através do setor de segurança corporativa, concluiu pela inexistência de qualquer participação ou facilitação da autora com a suposta fraude perpetrada e que, após a conclusão da questão, a autora prosseguiu no exercício das mesmas atribuições, inclusive com responsabilidades maiores pelo período de mais 2 (dois) meses, quando a empresa ré optou por dispensá-la sem justa causa em 05/01/2022.
Informou que, em outubro de 2022, foi nomeada para um cargo em comissão no Detran/RJ e exonerada em 31/07/2023, sob o argumento de que havia necessidade de alterações na referida autarquia.
Disse, também, que em agosto de 2023, foi convidada a exercer um cargo em comissão na Secretaria de Administração Penal do Estado do Rio de Janeiro Afirmou que, após ser entrevistada e aprovada para o exercício do cargo pela direção do referido órgão, foi informada pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança do Rio de Janeiro de que sua nomeação não seria possível, em razão do mesmo motivo que levou à sua exoneração do cargo em comissão no Detran/RJ, a saber, a existência de inquérito policial em andamento, no qual figura como investigada pelo suposto cometimento dos crimes de uso de documento falso e estelionato.
Relatou que tomou ciência que a empresa ré, em 22/02/2022, apresentou petição de notitia criminis na 16ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro requerendo a instauração do inquérito policial para apuração dos cometimentos dos crimes de estelionato e utilização de documento falso.
Salientou, por fim, que a ré abusou de seu direito, causando-lhe danos de difícil reparação, ao suscitar perante a autoridade policial que supostas fraudes bancárias em seus estabelecimentos decorreram de acessos realizados pela autora.
Requer, por tais motivos, indenização por danos morais e materiais por perda de uma chance.
A reclamada afirmou que o fato de se dar conhecimento à autoridade policial de uma “suposta irregularidade” não enseja a reparação na esfera moral e material, não tendo praticado nenhuma irregularidade, tampouco, dado conhecimento público aos fatos.
Fixados os pontos controvertidos da lide, vejamos: Restou incontroverso nos autos que, em 14/03/2022, a empresa ré registrou um boletim de ocorrência para investigação dos fatos acima relatados ocorridos em setembro de 2021 envolvendo a reclamante - estelionato e uso de documento falso (fl. 93).
Em outubro de 2023, a reclamante prestou o seu depoimento no inquérito policial 016-04715/2022, tendo sido ouvidas, também, as testemunhas Mariana Rodrigues Aquino (fl. 114) e Seldia do Nascimento Marques (fl. 116). Inicialmente, cumpre ressaltar que não há ilícito quando a parte que sofreu uma fraude pleiteia apuração dos fatos em sede policial, encontrando-se amparada por um exercício regular de seu direito. Dessa forma, a instauração do inquérito policial, por si só, não constitui um ato capaz de lesar a personalidade do empregado. Assim, para que seja deferida a reparação civil à pessoa apontada como autora do fato na notitia criminis necessário que seja comprovada a má fé do denunciante, o que não restou evidenciado nos autos. Explico.
O relatório de apuração (fl. 49) concluiu que houve um prejuízo de R$ 65.511,42, decorrente da falta, pela autora, de melhor observação dos procedimentos de segurança, que, no caso em questão, tratava-se de cliente correntista de outra cidade/Estado e, principalmente pelo fato de que, conforme mencionado pela própria funcionária, o suposto procurador teria informado que a cliente seria sua mãe, fato esse que poderia ter sido identificado e “chamar à atenção”, já que no documento de identificação do suposto procurador apresentado juntamente com a procuração, consta como filiação outro nome.
Conforme visto, uma das falhas apontadas no relatório de apuração foi o fato de que o cliente (suposto procurador) informou que a correntista Theresa Antônia era sua mãe, mas, em seu documento de identificação, constava o nome de Maria Gomes Pereira e Domingos de Brito Pereira como mãe.
Em que pese a autora tenha afirmado que atendeu todos os protocolos para o cadastramento de procuração, restou comprovado nos autos, pelo depoimento da testemunha da própria autora, que na conferência da procuração é necessária a verificação da filiação do procurador.
Tal procedimento de segurança, conforme relatório de apuração, não foi observado pela autora.
Caso tivesse sido seguido, ela certamente teria identificado a divergência de informações e percebido algo estranho na movimentação bancária solicitada pelo seu suposto procurador.
A testemunha da parte autora informou, ainda, que transferências bancárias acima de R$ 2.000,00 exigem duplo controle, realizado pelo gerente de atendimento e pelo gerente geral.
Esse procedimento também não foi observado pela autora, pois, embora tenha afirmado na petição inicial que o duplo controle do TED no valor de R$ 65.205,00 foi realizado pela funcionária Mariana Rodrigues Aquino, essa funcionária declarou, em depoimento no inquérito policial 016-04715/2022, que não estava presente no momento das transações e, portanto, não as autorizou.
Dessa forma, a reclamante teria realizado as transações sozinha (fl. 829).
Além disso, a testemunha Seldia, em depoimento prestado no inquérito policial 016-04715/2022, relatou que a autora, ao ser questionada sobre o motivo de ter anexado a documentação sem a devida análise prévia, justificou que o fez porque a agência estava cheia e desejava atender o cliente da melhor maneira possível (fl. 831). Ora, a autora, ao anexar a documentação sem análise prévia, sob a justificativa da agência estar lotada, ultrapassa o razoável, ainda mais considerando o alto valor de transferência solicitado pelo suposto procurador. Todos os fatos acima relatados comprovam que não houve, por parte da autora, a observância das diretrizes de segurança da ré para o cadastro de procuração e movimentações bancárias acima de R$ 2.000,00. Assim, a alegação da autora de que o inquérito policial foi instaurado sem qualquer indício material não merece prosperar, pois os elementos relatados constituem indícios suficientes para justificar a necessidade de investigação dos fatos na esfera policial, não havendo evidência de abuso de direito por parte do réu. Isto posto, depreende-se que não houve má fé ou abuso de direito da parte ré ao registrar um boletim de ocorrência para investigação dos fatos ocorrido em setembro de 2021. Ademais, não restou comprovado nos autos que a instauração de inquérito policial tenha exposto a autora a qualquer tipo de constrangimento ou humilhação. Mas não é só.
Outro argumento para autora pleitear a indenização por dano moral/material é que teria sido impossibilitada de acessar e/ou se manter em cargo público devido a constar a apontamento criminal injusto vinculado ao seu bom nome.
Quanto o cargo no Detran (com duração de outubro de 2022 a julho de 2023), não há nos autos provas de que sua dispensa tenha ocorrido pela instauração do inquérito policial 016-04715/2022. Ao contrário, a conversa de WhatsApp entre a autora e uma funcionária do Detran, na qual se relata um problema relacionado ao banco réu, ocorreu em setembro de 2022 (fl. 68).
Posteriormente, a autora foi nomeada em 18 de outubro de 2022 (fl. 63), o que comprova que o problema mencionado na conversa não impediu sua contratação.
Ademias, não há qualquer elemento de prova que permita inferir que a dispensa da autora tenha sido motivada pelo inquérito policial em questão.
Em relação ao cargo na Secretaria de Estado da Casa Civil, foi expedido ofício para que fosse juntado aos autos a íntegra dos processos SEI – 150023/000662/2023 e SEI-210036/000383/2023.
Ao analisar a resposta do citado ofício, não resta evidenciado, pelos documentos juntados, que a autora deixou de ser contratada ou tenha perdido seu cargo pela instauração do inquérito policial 016-04715/2022.
Ainda que assim não fosse, como visto acima, restou evidenciado que não houve qualquer irregularidade por parte da ré na comunicação dos fatos que geraram a instauração do inquérito policial.
Assim, não tendo sido verificadas lesões capazes de conferir à autora o direito à indenização por danos morais ou materiais, seja por não ter sido comprovado nos autos que o réu exerceu seu direito de forma arbitrária, seja por não haver prova de que a autora perdeu seus cargos em razão da instauração do inquérito policial, conclui-se pela inexistência de fundamento para a indenização pleiteada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais e materiais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos do réu, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA, nos autos da Ação Trabalhista movida por SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolve julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Gratuidade de Justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas de R$ 10.797,79, calculadas sobre o valor de R$ 539.889,90, pelo autor, dispensado. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO -
21/02/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/02/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO
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21/02/2025 12:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.797,80
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21/02/2025 12:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO
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21/02/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO
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10/12/2024 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
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06/12/2024 14:38
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/12/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/12/2024 21:27
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO
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23/07/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 14:39
Expedido(a) ofício a(o) SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO
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16/07/2024 11:36
Audiência de instrução designada (03/12/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 11:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/07/2024 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 19:19
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024
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09/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO em 08/04/2024
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16/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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14/03/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/03/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN AMANDA ELIAS DOS SANTOS THEOPHILO
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14/03/2024 22:51
Audiência inicial por videoconferência designada (16/07/2024 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 09:42
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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12/03/2024 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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08/03/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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