TRT1 - 0101109-78.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/06/2025 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
11/06/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO
-
11/06/2025 19:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 19:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/06/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/06/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 01:56
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
31/05/2025 01:56
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO
-
31/05/2025 01:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO
-
05/05/2025 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
30/04/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/04/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
26/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
26/03/2025 19:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
12/03/2025 13:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/03/2025 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86df808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO reclamante, M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID ed19e1e, ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO ajuizou ação trabalhista em face de M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID ed19e1e, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 2f03da4.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID f129b2d, foram colhidos depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, sendo ouvida uma testemunha indicada pela parte autora.
Ato contínuo, foi determinada a expedição de ofício à RioCard, o qual foi respondido nos IDs f8a183b, 29f479f, 18cabe0, 0cfc984, b85cdce, f5d3f4b, 53a6f1f, ce85893, 5ddbc0e e f4e805f.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo para apresentação de razões finais, com a resposta do RioCard, vieram as referidas razões sob os IDs c6fa18b(reclamante) e 0cfb3a1 (reclamada), inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 23/11/2023, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 23/11/2018.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
JORNADA DE TRABALHO Diz a reclamante que foi contratada pela ré no dia 17/03/2014, para exercer o cargo de Operador de Máquinas, percebendo como último salário R$1.621,38; laborava em escala 6x1, passando a 6x2 em 2021, em média das 05h às 16h, sempre com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; que foi demitida sem justa causa em 13/09/2023, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada, bem como seus reflexos.
Em contestação, a ré diz que a reclamante foi contratada para cumprir uma jornada de 44 horas semanais; que cumpria primordialmente as seguintes jornadas: 6x2 das 06h às 14h20, com 1h de intervalo, de segunda a sábado das 05h48min às 14h08min, com 1h de intervalo e de segunda a sexta das 06h às 16h, e sábados alternados das 06h às 16h, com 2h de intervalo; que as horas extras foram pagas ou compensadas.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse “que tinha cartão de ponto; que era biometria e posteriormente cartão; que não se recorda quando passou para cartão; que marcava ponto quando entrava e quando saía, mas quando vinha o espelho sempre estava errado; que a máquina emitia comprovante de marcação mas na maioria das vezes vinha apagado; que o espelho estava errado quando entrava e batia, dizia que não tinha batido; que na saída dizia que seu horário estava errado; que quando via que estava errado, entregava o recibo para o líder, para verificar o que tinha acontecido, entregava para eles e nunca era resolvido; que sempre acontecia isso; que nos nove anos de seu contrato, sempre que estava errado, falava com o líder eles diziam que iriam resolver e não resolviam; que as pessoas com as quais falou foram líder Tatiana, às vezes Simone, Rosa; que tinha uma hora de pausa alimentar; que se alimentava em uma hora; (...).” Também em depoimento pessoal, o preposto da ré disse "que a marcação de ponto era biométrica; que no final do mês recebiam espelho de ponto para conferência e assinatura mas não era obrigatória a assinatura; que não tem inconsistência, mas havendo falaria com o supervisor, que falaria com o RH e corrigiria o pagamento; que tal correção não apareceria no espelho de ponto; que a reclamante já trabalhou na escala 6x2 das 06 até 14:20 horas com uma hora de pausa alimentar; que depois foi de segunda até sábado de 05:48 até 14:08 horas com uma hora de pausa alimentar e de segunda até sexta das 6 até 16 horas com duas horas de pausa alimentar e sábados alternados no mesmo horário;”.
A testemunha indicada pela reclamante, inquirida, disse “que trabalhou na reclamada de março de 2013 até abril de 2024, como auxiliar de produção. que até 2021 trabalhava 6x1 e a a partir de então de 6x2, das 5 até 15:30/16 horas; que na escala 6x2 trabalhou com a reclamante; (...) que se alimentavam em 30min/01 hora de acordo com a correria; que a marcação de ponto era cartão e biometria e depois da pandemia apenas crachá; que a máquina emitia recibo que estava correto; que ao final do mês recebiam o espelho de ponto; que não estava correto porque as vezes batiam e não aparecia; que o horário nunca estava correto, tinham que pedir para ficar ajustando ponto; que batiam e constava falta; que nem sempre ajustavam corretamente; que entregavam o papel para o líder, pediam e não ajustavam; que pediam, mas não ajustavam. (...) que era obrigado assinar o espelho de ponto; que não poderia compensar horas extraordinárias;(...).” Da análise dos autos, tenho que a ré cuidou de anexar os cartões de ponto do período laboral imprescrito, em sua maioria com registros variáveis, biométricos, o que atrairia a presunção de veracidade.
Contudo, foram impugnados pela parte autora, por estarem apócrifos, por haver registros britânicos e, ainda, que teria ocorrido a juntada parcial (ausentes os de 2018 e de setembro a dezembro de 2019).
Registre-se que cartões de ponto sem assinatura comprometem a confiabilidade deste meio de prova, pois o simples fato do art. 74, §2º da CLT não determinar expressamente que os espelhos de ponto sejam assinados não tem o condão de afastar a referida exigência.
Assim, os cartões de ponto sem assinatura do empregado, e cuja autenticidade foi questionada por este, são imprestáveis como meio de prova, sendo da parte ré o ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, combinados com art. 74 da CLT, encargo do qual se desincumbiu, eis que os horários de entrada e saída apontados na defesa são compatíveis com os registros dos relatórios do RIOCARD, a título de exemplo trago o dia 23/03/2021, às 05h29min, houve o registro de uso do vale transporte e novamente às 14h26min.
Assim, ante os horários constantes do RioCard, tenho como real jornada laborada aquela apontada na contestação, não demonstrando a autora a ocorrência de diferenças de horas extras não quitadas, pelo que improcede o pedido de horas extras e seus reflexos.
Entretanto, a ré não juntou aos autos a totalidade dos controles de ponto referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho entre as partes, e, em razão de não haver nos autos qualquer documento que demonstre o horário laborado pelo autor no período imprescrito de 2018 e nos meses setembro a dezembro de 2019, sequer há registro nos relatórios do RIOCARD, considero verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial nos meses de novembro e dezembro de 2018, setembro a dezembro de 2019.
Assim, julgo neste período PROCEDENTE EM PARTE o pedido, tendo a autora direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da reclamante; o adicional de 50% para os dias de segunda a sábado, 100% aos domingos e feriados, o divisor de 220; e os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Procede ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao acordo de compensação de jornada, apesar da previsão contratual, a testemunha foi expressa em afirmar quanto à inexistência de concessão de folgas compensatórias.
Assim, não tendo o Juízo se convencido da regularidade do banco de horas, deverão ser pagas como extras as horas compensadas, conforme parágrafos anteriores, pelo período imprescrito.
PROCEDE o pedido.
Quanto ao intervalo intrajornada, a autora confessa que gozava 1h de intervalo diariamente, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido.
DANO MORAL Sustenta a reclamante que exercia suas atividades em ambiente de trabalho precário; que o refeitório da ré localiza-se do outro lado da rua, obrigando-a a deslocar-se em região perigosa, onde há frequente troca de tiros entre as comunidades do Cajueiro e Congonha e moradores em situação de rua, o que traria risco à sua integridade física e à vida, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
A reclamada nega a prática de ato ilícito que ensejasse a violação à dignidade da autora.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse que “(...) que ia de ônibus e trem para o trabalho; que comia no refeitório, comia de onde estava alocada, atravessava ruas perigosas e ia para o outro prédio no qual se alimentava; que o refeitório era duas ruas depois, saía de uma, atravessava e ia para a outra rua. que sempre iam para o refeitório comer; que se levasse marmita poderia comer fora do refeitório; que na fábrica tinha vigilante na portaria, mas não resolviam nada se acontecesse algo neste tempo; que na entrada do refeitório tinha vigilante e na entrada da fábrica.".
Também em depoimento pessoal, o preposto da ré disse que “(...) que a fábrica não fica em comunidade; que fica a um Km da Serrinha; que quanto a Cajueiro fica também a um Km da fábrica; que desconhece Congonhas; que não há usuário de drogas no local, sendo local urbano comum com trailers lanchonetes; que em cada portaria tem um vigilante armado; que eles podem intervir em caso de assalto a funcionários, mas quem cuida da segurança urbana é a PMERJ".
A testemunha indicada pela reclamante, inquirida, disse que “(...) que comiam no refeitório da empresa; que a empresa não tinha onde esquentar marmita; que tinha uma lanchonete em frente o prédio que deixava colocar na geladeira dele e esquentar no micro-ondas dele; que em caso contrário saia de um prédio, atravessava a rua e ia para outro, sendo que lá davam almoço; (...)que vestiário e refeitório ficavam no mesmo prédio; que o entorno do réu eram favelas, Serrinha, Cajueiro e outro; que atravessavam ruas de um prédio para outro, com vários assaltos e cracudos; que os vigilantes ficavam apenas nas portarias e do lado de dentro; que várias vezes ouviram tiroteios e já até presenciou assalto em frente a empresa aonde os seguranças fecham as portas e as pessoas ficam do lado de fora tendo que se esconder em algum lugar; que já passou por isso até; (...).” O fato de o Estado ter de garantir a segurança pública não elide o dever de a empresa manter que os seus empregados trabalhassem de maneira sadia e segura, tomando medidas para evitar a exposição a assaltos e a “balas perdidas”.
Os abalos sofridos pela autora, demonstrados pela testemunha, são incomensuráveis, que vivia com o temor de ser ferida, assaltada durante a jornada de trabalho.
Destaco que o entendimento do Juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 334, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e seguintes, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102.
A autora comprovou que a ré oferecia o mínimo do mínimo quanto à incolumidade dos seus empregados, eis que restou demonstrado que nos momentos em que havia qualquer exposição os próprios vigilantes da ré trancavam os portões, impedindo o ingresso dos empregados que estivessem próximos.
Neste diapasão, demonstrado o dano e o nexo de causalidade, inexorável que a ré é responsável pelo sofrimento causado ao seu empregado.
Quanto ao valor da indenização, tem-se que este deve ser fixado considerando o grau de ofensa impingida à pessoa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa.
A sanção pecuniária tem, por fim, alcançar a ofensa sofrida, devendo-se adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam, a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes.
Desse modo, deve também ser levado em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação à empregada, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito da trabalhadora, mas também que não seja ínfimo a ponto de nada representar para o patrão, considerando sua capacidade de pagamento.
O valor atribuído à indenização não pode significar enriquecimento de um ou a ruína do outro, devendo, apenas, reparar, com justiça, os danos sofridos pelo autor, bem como atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção à empresa.
Portanto, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO -
21/02/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
21/02/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO
-
21/02/2025 12:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
21/02/2025 12:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO
-
08/12/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/11/2024 17:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/11/2024 13:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
05/11/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO
-
30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CILIANE RODRIGUES PINHEIRO em 29/10/2024
-
24/10/2024 09:32
Expedido(a) ofício a(o) ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO
-
23/10/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/10/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CILIANE RODRIGUES PINHEIRO
-
17/10/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO
-
02/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VILMA GOMES
-
08/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DOS SANTOS VITORIO
-
08/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RODNEI VINICIUS DOS SANTOS SILVA
-
19/06/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 16:20
Juntada a petição de Réplica
-
07/06/2024 16:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 16:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/06/2024 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 18:24
Juntada a petição de Contestação
-
08/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 07/12/2023
-
07/12/2023 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
27/11/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DA GLORIA DE ALMEIDA PAVAO
-
23/11/2023 14:29
Audiência inicial por videoconferência designada (07/06/2024 08:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100054-80.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Marcal Sarda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2024 12:06
Processo nº 0101226-55.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Lopes Cordero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 13:39
Processo nº 0101226-55.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Claudino Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 20:30
Processo nº 0100069-55.2025.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Alberto Elias Ranzeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 12:20
Processo nº 0100529-19.2022.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sara Daiane da Silva Elias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2022 16:21