TRT1 - 0092700-95.2007.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GREEN RED FRUIT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025
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03/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de GREEN RED FRUIT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/06/2025
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20/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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20/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:12
Expedido(a) edital a(o) GREEN RED FRUIT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GREEN RED FRUIT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA SOARES GOMES em 22/04/2025
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03/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA SOARES GOMES
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02/04/2025 19:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PEDRO SOUSA CHAVES sem efeito suspensivo
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13/03/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA SOARES GOMES em 11/03/2025
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11/03/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 14:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40da04f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 04/11/2022 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CLAUDIA SOARES GOMES -
19/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA SOARES GOMES
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19/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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19/02/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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18/02/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/02/2025 15:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/02/2025 15:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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30/01/2023 16:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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30/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO SOUSA CHAVES em 29/11/2022
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05/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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04/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO SOUSA CHAVES em 04/08/2022
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01/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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01/08/2022 12:26
Encerrada a conclusão
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06/07/2022 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/07/2022 20:54
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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05/07/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
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05/07/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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01/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de Capitania dos Portos do Rio de Janeiro em 20/06/2022
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10/06/2022 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/05/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO
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30/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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15/03/2022 21:00
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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15/03/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
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15/03/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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14/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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09/03/2022 12:31
Encerrada a conclusão
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10/02/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/12/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/10/2021 19:07
Encerrada a conclusão
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04/10/2021 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/09/2021 13:56
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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02/09/2021 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
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02/09/2021 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 18:03
Expedido(a) alvará a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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31/08/2021 18:03
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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26/08/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
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26/08/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 21:22
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Procuração e dados bancários )
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25/08/2021 21:17
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Procuração e dados bancários )
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24/08/2021 18:51
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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24/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO SOUSA CHAVES em 10/08/2021
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30/06/2021 17:58
Juntada a petição de Manifestação (Juntada da Substabelecimento com reserva de poderes)
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24/06/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2021
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24/06/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 00:20
Decorrido o prazo de PEDRO SOUSA CHAVES em 23/06/2021
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23/06/2021 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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23/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/06/2021 14:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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16/06/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
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16/06/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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15/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA SOARES GOMES em 11/06/2021
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12/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de PEDRO SOUSA CHAVES em 11/06/2021
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03/06/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2021
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03/06/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2021
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03/06/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 14:05
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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01/06/2021 17:34
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA SOARES GOMES
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01/06/2021 17:34
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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01/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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20/10/2020 16:53
Expedido(a) ofício a(o) GREEN FRUIT HORTIGRANJEIROS LTDA - ME
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20/10/2020 16:53
Expedido(a) ofício a(o) GREEN FRUIT HORTIGRANJEIROS LTDA - ME
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20/10/2020 16:53
Expedido(a) intimação a(o) DETRAN/RJ
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25/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de GREEN FRUIT HORTIGRANJEIROS LTDA - ME em 24/09/2020
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10/09/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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24/08/2020 14:50
Expedido(a) ofício a(o) GREEN FRUIT HORTIGRANJEIROS LTDA - ME
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05/08/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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05/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO SOUSA CHAVES em 04/08/2020
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24/06/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
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24/06/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2020 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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21/06/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 21:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
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19/06/2020 21:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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19/06/2020 14:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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18/06/2020 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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18/06/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 11:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
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18/06/2020 11:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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17/06/2020 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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17/06/2020 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUSA CHAVES
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17/06/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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12/05/2020 00:09
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA SOARES GOMES em 11/05/2020
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19/03/2020 12:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2020
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19/03/2020 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2020 11:44
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA SOARES GOMES
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10/02/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 14:15
Conclusos os autos para despacho a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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31/01/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 14:06
Conclusos os autos para despacho a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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29/01/2020 17:52
Juntada a petição de Manifestação (Requer desbloqueio)
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19/11/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 20:16
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
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15/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO SOUSA CHAVES em 14/11/2019
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12/11/2019 12:06
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao)
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27/10/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2019
-
27/10/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 11:14
Conclusos os autos para despacho a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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12/10/2019 00:13
Decorrido o prazo de PEDRO SOUSA CHAVES em 11/10/2019 23:59:59
-
10/10/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 14:04
Conclusos os autos para despacho a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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09/10/2019 13:55
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
-
06/10/2019 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/10/2019
-
06/10/2019 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 18:56
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
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23/09/2019 13:23
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
-
22/09/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2019
-
22/09/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 15:17
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
-
09/08/2019 12:17
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
-
25/07/2019 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/07/2019
-
25/07/2019 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 15:40
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/06/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 12:28
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/04/2019 15:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/04/2019 13:39
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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12/04/2019 14:24
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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06/04/2019 00:45
Decorrido o prazo de PEDRO SOUSA CHAVES em 05/04/2019 23:59:59
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15/03/2019 03:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2019
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15/03/2019 03:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 15:01
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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25/02/2019 12:08
Expedido(a) alvará a(o) autor
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14/02/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 08:49
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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04/02/2019 23:37
Juntada a petição de Manifestação (Requer liberação valores indevidamente bloqueados)
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27/11/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 17:29
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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15/11/2018 00:28
Decorrido o prazo de PEDRO SOUSA CHAVES em 14/11/2018 23:59:59
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24/10/2018 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2018 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2018
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20/10/2018 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 15:01
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/10/2018 17:30
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2007
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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