TRT1 - 0101466-25.2016.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:52
Expedido(a) ofício a(o) SOLUCAO CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME
-
05/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
05/09/2025 13:14
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
10/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
08/08/2025 15:44
Encerrada a conclusão
-
08/08/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
07/08/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
05/08/2025 22:30
Expedido(a) alvará a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO
-
05/08/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO
-
28/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
22/07/2025 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/07/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2025 16:03
Expedido(a) mandado a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO
-
23/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
12/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de TEREZA EDNA BRAGA CASTRO em 11/06/2025
-
03/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO
-
02/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
09/05/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
25/03/2025 14:18
Registrada a exclusão de dados de FELIPE ALMEIDA DE BARCELOS no BNDT
-
25/03/2025 14:18
Registrada a exclusão de dados de TEREZA EDNA BRAGA CASTRO no BNDT
-
25/03/2025 14:18
Registrada a exclusão de dados de SOLUCAO CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME no BNDT
-
12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TEREZA EDNA BRAGA CASTRO em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOLUCAO CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 11/03/2025
-
20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b1192 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 23/11/2022 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME - TEREZA EDNA BRAGA CASTRO -
19/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO
-
19/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME
-
19/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CLOVES MARCELINO DE SOUZA
-
19/02/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
14/02/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
14/02/2025 15:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/02/2025 15:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
08/02/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 11:54
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
20/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 19/12/2022
-
24/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CLOVES MARCELINO DE SOUZA
-
23/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
18/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 17/10/2022
-
07/10/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CLOVES MARCELINO DE SOUZA
-
05/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
03/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de OI SA em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de TIM SA em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de VIVO SA em 02/09/2022
-
15/07/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVO SA
-
15/07/2022 13:56
Expedido(a) ofício a(o) CLARO SA
-
15/07/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) TIM SA
-
15/07/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) OI SA
-
05/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 17:53
Expedido(a) alvará a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO
-
01/07/2022 17:53
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO
-
09/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de TEREZA EDNA BRAGA CASTRO em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 08/06/2022
-
03/06/2022 11:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da parte )
-
01/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO
-
31/05/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CLOVES MARCELINO DE SOUZA
-
31/05/2022 14:45
Proferida decisão
-
19/05/2022 07:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
19/05/2022 07:19
Encerrada a conclusão
-
06/05/2022 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
05/05/2022 12:28
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da parte)
-
04/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 03/05/2022
-
26/04/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CLOVES MARCELINO DE SOUZA
-
24/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
08/04/2022 17:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
07/04/2022 16:29
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (07/04/2022 10:50 CEJUSC-CAP-S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
25/03/2022 15:37
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (07/04/2022 10:50 CEJUSC-CAP-S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
24/03/2022 15:40
Audiência de conciliação (execução) realizada (24/03/2022 10:40 CEJUSC-CAP-S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
04/03/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CLOVES MARCELINO DE SOUZA
-
03/03/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO
-
03/03/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ALMEIDA DE BARCELOS
-
03/03/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME
-
25/02/2022 17:07
Audiência de conciliação (execução) designada (24/03/2022 10:40 CEJUSC-CAP-S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/02/2022 19:39
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
07/02/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
27/01/2022 12:39
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
27/01/2022 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Procuração)
-
01/10/2021 10:10
Registrada a inclusão de dados de FELIPE ALMEIDA DE BARCELOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/10/2021 10:10
Registrada a inclusão de dados de TEREZA EDNA BRAGA CASTRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
17/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de TEREZA EDNA BRAGA CASTRO CPF: *06.***.*84-04 em 16/09/2021
-
17/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE ALMEIDA DE BARCELOS CPF *06.***.*65-03 em 16/09/2021
-
04/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de TEREZA EDNA BRAGA CASTRO CPF: *06.***.*84-04 em 03/09/2021
-
04/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de FELIPE ALMEIDA DE BARCELOS CPF *06.***.*65-03 em 03/09/2021
-
12/08/2021 06:56
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2021
-
12/08/2021 06:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 06:56
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2021
-
12/08/2021 06:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 16:19
Expedido(a) edital a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO CPF: *06.***.*84-04
-
10/08/2021 16:19
Expedido(a) edital a(o) FELIPE ALMEIDA DE BARCELOS CPF *06.***.*65-03
-
10/08/2021 16:19
Expedido(a) notificação a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO CPF: *06.***.*84-04
-
10/08/2021 16:19
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE ALMEIDA DE BARCELOS CPF *06.***.*65-03
-
27/05/2021 14:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLOVES MARCELINO DE SOUZA
-
27/05/2021 12:42
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
27/05/2021 12:41
Encerrada a conclusão
-
14/05/2021 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
14/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de TEREZA EDNA BRAGA CASTRO CPF: *06.***.*84-04 em 12/05/2021
-
14/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE ALMEIDA DE BARCELOS CPF *06.***.*65-03 em 12/05/2021
-
15/04/2021 00:12
Decorrido o prazo de TEREZA EDNA BRAGA CASTRO CPF: *06.***.*84-04 em 14/04/2021
-
15/04/2021 00:12
Decorrido o prazo de FELIPE ALMEIDA DE BARCELOS CPF *06.***.*65-03 em 14/04/2021
-
07/04/2021 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 12:25
Expedido(a) edital a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO CPF: *06.***.*84-04
-
06/04/2021 12:25
Expedido(a) edital a(o) FELIPE ALMEIDA DE BARCELOS CPF *06.***.*65-03
-
06/04/2021 12:25
Expedido(a) notificação a(o) TEREZA EDNA BRAGA CASTRO CPF: *06.***.*84-04
-
06/04/2021 12:25
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE ALMEIDA DE BARCELOS CPF *06.***.*65-03
-
10/03/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
05/03/2021 20:48
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ERJ)
-
02/02/2021 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RJ A/C DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ
-
02/02/2021 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO DA ECONOMIA DO BRASIL
-
02/12/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
01/12/2020 13:41
Desarquivados os autos
-
27/11/2020 15:21
Juntada a petição de Manifestação (Medidas Restritivas)
-
19/12/2019 14:32
Arquivados os autos provisoriamente
-
14/12/2019 00:06
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 13/12/2019
-
08/12/2019 01:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/12/2019
-
08/12/2019 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 11:03
Conclusos os autos para despacho a RONALDO SANTOS RESENDE
-
04/12/2019 11:03
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
-
29/11/2019 14:47
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de certidão)
-
18/09/2019 10:23
Arquivados os autos provisoriamente
-
16/08/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/08/2019
-
16/08/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 17:26
Conclusos os autos para despacho a DANUSA BERTA MALFATTI
-
28/06/2019 17:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/06/2019 11:28
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
12/06/2019 00:22
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 11/06/2019 23:59:59
-
21/05/2019 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2019
-
21/05/2019 01:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 12:00
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/05/2019 12:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/05/2019 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Certidão de Crédito)
-
25/04/2019 12:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
16/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 15/04/2019 23:59:59
-
23/03/2019 02:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/03/2019
-
23/03/2019 02:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 12:42
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
21/02/2019 12:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/02/2019 11:37
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Indicação de Bens à Penhora)
-
08/11/2018 16:12
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
17/10/2018 00:34
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 16/10/2018 23:59:59
-
18/09/2018 16:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2018
-
18/09/2018 16:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 14:21
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
04/09/2018 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2018 00:43
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 31/08/2018 23:59:59
-
10/08/2018 01:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/08/2018
-
10/08/2018 01:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 17:40
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
05/06/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 13:53
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
15/05/2018 13:11
Registrada a inclusão de dados de SOLUCAO CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-27 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/05/2018 13:10
Determinada a inclusão de dados de SOLUCAO CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-27 no BNDT
-
08/05/2018 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2018 12:04
Iniciada a execução
-
11/04/2018 00:59
Decorrido o prazo de SOLUCAO CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME em 10/04/2018 23:59:59
-
11/04/2018 00:59
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 10/04/2018 23:59:59
-
03/04/2018 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/04/2018
-
03/04/2018 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 14:07
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
06/03/2018 00:25
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 05/03/2018 23:59:59
-
24/02/2018 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/02/2018
-
24/02/2018 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 16:32
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
01/08/2017 11:29
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
06/07/2017 16:09
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
27/06/2017 14:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 104.00
-
27/06/2017 14:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLOVES MARCELINO DE SOUZA
-
27/06/2017 14:26
Homologada a Transação
-
27/06/2017 14:26
Audiência una realizada (22/06/2017 10:15 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2017 13:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
20/04/2017 02:10
Decorrido o prazo de CLOVES MARCELINO DE SOUZA em 19/04/2017 23:59:59
-
06/04/2017 04:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2017
-
06/04/2017 04:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 13:26
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
14/02/2017 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/02/2017
-
14/02/2017 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2017 18:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
03/10/2016 15:10
Audiência una designada (22/06/2017 10:15 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2016 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101870-11.2017.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Barbosa Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2018 13:52
Processo nº 0100738-91.2022.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo de Almeida Carrico
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2022 12:21
Processo nº 0100738-91.2022.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Gabriel Pelizzari Farrulla
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 16:03
Processo nº 0100738-91.2022.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Gabriel Pelizzari Farrulla
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 19:25
Processo nº 0101537-24.2019.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Jose Goncalves Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/09/2019 16:20