TRT1 - 0101492-53.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 09/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 08/04/2025
-
04/04/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd85b3 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Recurso Ordinário interposto pela parte autora em ID f8320d7, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 0ea87d3.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO
Vistos.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) de REINALDO PEREIRA DA SILVA por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contrarrazões.
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO TRANSPORTES LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
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25/03/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REINALDO PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 20/03/2025
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21/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 20/03/2025
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19/03/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 22:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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06/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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28/02/2025 16:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b6ee9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por REINALDO PEREIRA DA em face de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, BEDENDO TRANSPORTES LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos deduzidos em face da terceira reclamada e julgo procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré e condenando a primeira e a segunda reclamada, de forma solidária, nas seguintes obrigações: Anotação da CTPS do reclamante, sob pen de multa única de R$ 1.000,00, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a realizar a anotação, em caso de inércia da parte;Pagamento de saldo de salário, aviso prévio (39 dias), férias proporcionais (10/12) + 1/3, 13º salário proporcional de 2023 (9/12);Realizar os depósitos de FGTS da integralidade do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos;Proceder à entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00, bem como entregar as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado;Pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;Pagamento de diferenças salariais entre o montante quitado nas tabelas anexadas na inicial e o valor de R$ 1.284,70, até 30/04/2023, e de R$ 1.538,69, a partir de então, tudo com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS;Pagamento de horas extras laboradas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, com adicional de 50%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%;Pagamento de 25 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, com caráter indenizatório e sem reflexos;Pagamento de adicional noturno de 20%, devendo ser considerada, ainda, a hora noturna reduzida no cálculo da jornada do trabalhador, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%;Pagamento de vale-transporte;Pagamento de auxílio alimentação de 4 dias por semana, de julho de 2020 até o final do contrato de trabalho;Pagamento de abono pecuniário de R$ 1.246,34, para o biênio de 2020/2021, e de R$ 1.308,66, para o biênio 2023/2024;Pagamento de prêmio por tempo de serviço de 5% do piso salarial por mês a partir de 01/05/2023 até o término do contrato.
Tudo nos termos da fundamentação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a primeira e a segunda ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da vantagem obtida, devidos em favor do advogado do autor.
Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor atribuído à causa, em favor em favor do advogado da terceira reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 50.000,00, pela primeira e segunda ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO TRANSPORTES LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
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26/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO PEREIRA DA SILVA
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26/02/2025 10:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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26/02/2025 10:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REINALDO PEREIRA DA SILVA
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14/02/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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04/02/2025 10:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 09:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2025 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/09/2024
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de REINALDO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
-
17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO PEREIRA DA SILVA
-
17/09/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
10/08/2024 18:21
Encerrada a conclusão
-
10/08/2024 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
10/08/2024 18:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/08/2024 18:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/08/2024 18:16
Encerrada a conclusão
-
10/08/2024 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
10/08/2024 17:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/08/2024 17:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/09/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/08/2024 17:50
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/08/2024 17:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/01/2025 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/05/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/05/2024
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08/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de REINALDO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024
-
27/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 23:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/04/2024 23:18
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
-
25/04/2024 23:18
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO PEREIRA DA SILVA
-
25/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
24/04/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 17:28
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
25/03/2024 09:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/03/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 15:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/03/2024 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/03/2024 15:55
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2024 13:27
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 14:25
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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11/12/2023 14:24
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
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11/12/2023 14:24
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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11/12/2023 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de REINALDO PEREIRA DA SILVA em 07/12/2023
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30/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO PEREIRA DA SILVA
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29/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/11/2023 12:04
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2024 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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