TRT1 - 0101514-39.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:46
Audiência de instrução designada (22/10/2025 11:41 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/08/2025 11:51
Audiência de instrução realizada (04/08/2025 11:41 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 12:53
Audiência de instrução designada (04/08/2025 11:41 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/05/2025 12:50
Audiência de instrução realizada (15/05/2025 12:01 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/05/2025 19:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CONRADO FREJO FIUZA em 30/04/2025
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15/04/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CONRADO FREJO FIUZA
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11/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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31/03/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 14:32
Audiência de instrução designada (15/05/2025 12:01 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/02/2025 14:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/02/2025 10:16 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/02/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONRADO FREJO FIUZA em 20/02/2025
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12/02/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ccca4c proferida nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requer a parte autora a antecipação de tutela, do restabelecimento do estado anterior da relação jurídica entre as partes (status quo ante), restituindo o cargo de GERENTE DE RELACIONAMENTO, com o respectivo salário base anterior, além da gratificação de função da parte Reclamante e, subsidiariamente, requer o restabelecimento da remuneração com a MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, conforme as alegações #Id. 1faf299. Assim, após revisão mais detida do caso, verifiquei que na ação conexa(0101247-67.2024.5.01.0248), verifico que há pedido que relaciona-se à reversão da justa. A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art.300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, Indefiro o pedido formulado em sede de tutela inibitória, uma vez que seu objeto se confunde com o mérito da ação, propriamente dito, exigindo, portanto, cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertido o direito invocado.
Notifique-se o reclamante. Incluo o feito em pauta conjunta com o processo 0101247-67.2024.5.01.0248, de forma telepresencial, no dia 25/02/2025, às 10h16 .
Cite-se a ré para apresentação de defesa e intime-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que NÃO SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA.
A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
DADOS DA REUNIÃO Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt ID da reunião: 611 799 9135 Senha de acesso: 123456 Para viabilização da audiência, além de acessar o link único, necessário haver câmera e microfone em funcionamento, habilitados no computador, tablet ou celular.
Ao acessar o sistema Zoom, as partes e os advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados.
A audiência realizar-se-á independentemente da presença de advogado, que deverá estar devidamente constituído nos autos.
Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS.
A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI.
A pessoa jurídica de direito privado será representada por seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, sob pena de aplicação do entendimento já pacificado na Súmula nº 377 do C.
TST, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante.
A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 396 c/c o art. 400 e seus incisos, ambos do NCPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região.
Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação; b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.); c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição; d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadoras, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente.
Na audiência inaugural NÃO SERÁ(ÃO) OUVIDA(S) TESTEMUNHA(S).
Quando da inclusão do feito em pauta de instrução, as partes deverão trazer as testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, cientes de que a não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC. Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010.
NITEROI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONRADO FREJO FIUZA -
09/02/2025 16:19
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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06/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CONRADO FREJO FIUZA
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06/02/2025 13:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CONRADO FREJO FIUZA
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06/02/2025 12:25
Audiência inicial por videoconferência designada (25/02/2025 10:16 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/02/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/02/2025 15:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/01/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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21/12/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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