TRT1 - 0101320-60.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 12/05/2025
-
28/04/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) INIVALDO ALVES DE PAIVA
-
24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
-
23/04/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de INIVALDO ALVES DE PAIVA em 14/04/2025
-
08/04/2025 12:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d64f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de julgar embargos à execução opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.
Embargos tempestivos.
O juízo encontra-se garantido.
O Embargado não apresentou contestação. É o relatório.
As questões suscitadas pela Embargante foram objeto de apreciação deste Juízo na decisão de ID 5aab996, à qual o Juízo ora se reporta, passando a integrar a presente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Custas de R$ 44,26, pela embargante.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INIVALDO ALVES DE PAIVA -
31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) INIVALDO ALVES DE PAIVA
-
31/03/2025 08:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
30/03/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/03/2025 14:19
Encerrada a conclusão
-
28/03/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/03/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81fc28a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao embargado.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INIVALDO ALVES DE PAIVA -
25/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) INIVALDO ALVES DE PAIVA
-
25/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/03/2025 10:22
Iniciada a execução
-
22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de INIVALDO ALVES DE PAIVA em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aab996 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré EISA / TRANSPETRO: - Quanto à questão da eventual litispendência, o tema já foi decidido pelo Juízo no ID. 890a294; - Já consta dos presentes autos extrato analítico da conta vinculada do obreiro (ID. 67e9346), sendo assim possível verificar as diferenças devidas referente aos meses em que não houve o devido depósito na conta vinculada do FGTS; - Quanto aos honorários, o v.
Acórdão de ID. c1fb463, reformando a decisão de mérito, deferiu os referidos honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, como bem apurou o obreiro em seus cálculos, devendo ser observada tal rubrica. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Discorda a ré da maneira em que foram atualizados os cálculos homologados, requerendo a aplicação do decidido no julgada das ADCs 58 e 59 pelo STF.
Inicialmente, cabe destacar o que consta do item 8 da ementa que julgou a ADC 58: "8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) (…) assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC" (grifei) Ora, quando da decisão do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, a presente ação já havia transitado em julgado em 09/03/2020, sendo-lhe assim aplicável, quanto à modulação da atualização monetária e juros, o disposto no tópico (i) do item 8 da ementa supracitada, em relação apenas aos juros de 1% a.m. , uma vez que expressamente fixado na coisa julgada.
Logo, entende esta Contadoria que, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, os juros simples de 1% a.m; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 27 de agosto de 2024. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 19/09/2022: Valor devido R$ Reclamante Líquido 8.721,25 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Adv.
Assistenciais 1.308,19 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 10.029,44 Cite(m)-se a(s) Ré(s) SOLIDÁRIOS, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação e ao réu subsidiário (TRANSPETRO - id c1fb463).
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INIVALDO ALVES DE PAIVA -
20/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
20/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) INIVALDO ALVES DE PAIVA
-
20/02/2025 14:31
Homologada a liquidação
-
18/02/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de INIVALDO ALVES DE PAIVA em 31/01/2025
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
16/12/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
16/12/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) INIVALDO ALVES DE PAIVA
-
16/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de INIVALDO ALVES DE PAIVA em 12/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
03/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INIVALDO ALVES DE PAIVA
-
03/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/12/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) INIVALDO ALVES DE PAIVA
-
28/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 14:35
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 1562293) para Manifestação
-
27/11/2024 14:35
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: a4f836d) para Manifestação
-
26/11/2024 14:38
Juntada a petição de Impugnação
-
18/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
14/11/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 11:43
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
13/11/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/11/2024 10:43
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/11/2024 10:42
Iniciada a liquidação
-
04/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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