TRT1 - 0100176-85.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abb756b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de #id:055c4b8, apresentada por ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (Processo RO-487-21.2016.5.06.0000, publicado no DEJT em 2/10/2018, relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte) Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, vislumbra-se a hipótese de matéria de ordem pública.
De fato, observa-se que a devedora originária encontra-se em Recuperação Judicial.
A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º , § 2º , da Lei nº 11.101 /2005, que disciplina que as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores. Isto posto, ACOLHE-SE a alegação de ilegitimidade passiva do Excipiente.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6849c22 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da 2ª ré: - Com razão em relação ao equívoco dos cálculos autorais ao apurar valores devidos a título de vale alimentação em períodos distintos daqueles fixados na coisa julgada, qual seja, agosto e setembro/2022, devendo ser retificado os cálculos do obreiro no particular; - Ainda correto o réu em sua irresignação quanto ao reclamante, em seus cálculos, ter apurado em excesso os dias efetivamente laborados para o cálculo do tíquete alimentação e vale transportes, já que o próprio obreiro em sua peça inicial informa que laborava entre segunda e sexta-feira, o que faria com que o quantitativo de dias úteis não ultrapasse a quantia de 23 dias. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Proceder com as retificações dos equívocos acima apontados; Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 19 de fevereiro de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/05/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 9.641,59 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 484,31 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 226,80 Custas (cod. 18740-2) 240,00 Total devido RDA: 10.592,70 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação e ao RÉU SUBSIDIÁRIO Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/11/2024 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA em 29/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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11/10/2024 12:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
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26/08/2024 21:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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