TRT1 - 0100998-21.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/07/2025
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 25/06/2025
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAMILA CRISTINA DA SILVA em 25/06/2025
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10/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100998-21.2024.5.01.0021 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CAMILA CRISTINA DA SILVA, T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo segundo réu e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da segunda ré, para julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária do Município do Rio de Janeiro pelos créditos inadimplidos pela primeira reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA CRISTINA DA SILVA -
09/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
09/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CRISTINA DA SILVA
-
09/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 11:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido
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16/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 14:46
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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06/05/2025 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 06:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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24/04/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/04/2025 18:04
Determinada a requisição de informações
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22/04/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8aa3c proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo 2º Réu em 26/02/2025, ID nº a2cc525, sendo este tempestivo, com a devida representação nos autos, subscrito por procurador; isento do Depósito recursal e custas, conforme art. 1º do Decreto 779/69 e 790-A, inciso I da CLT, razão pela qual dou seguimento.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA CRISTINA DA SILVA -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe6b37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga procedente parte dos pedidos formulados e improcedentes os demais, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais, condenando as rés, a segunda subsidiariamente, a pagar a importância bruta de R$ 14.606,92, em 8 (oito) dias, sob pena de execução.
Os valores foram apurados em liquidação por cálculos e corrigidos na forma legal (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021), conforme planilhas em anexo.
De acordo com o disposto na Lei 10.035/00, foi observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde.
Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pela autora, na forma da lei e da S. 368 do C.
TST.
Custas pelas rés no valor de R$ 292,14, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 14.606,92, dispensada a segunda, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT.
E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA CRISTINA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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