TRT1 - 0100738-11.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 19:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4375b proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o(s) recurso(s) no duplo efeito, em razão da possibilidade de modificação do julgado, com a finalidade de evitar a prática de atos processuais desnecessários, bem como de modo a prevenir possível colapso organizacional desta Vara do Trabalho.
A) INTIME(M)-SE o(s) Recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
B) Em seguida, SUBAM ao E.
TRT, com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 31 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSWALDO CARLOS DE AQUINO E CASTRO -
31/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO CARLOS DE AQUINO E CASTRO
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31/03/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE FELIPE CANDIDO sem efeito suspensivo
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31/03/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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31/03/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 22:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de OSWALDO CARLOS DE AQUINO E CASTRO em 18/03/2025
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE FELIPE CANDIDO em 18/03/2025
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28/02/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3967be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por ANDRE FELIPE CANDIDO em face de OSWALDO CARLOS DE AQUINO E CASTRO, DECLARO a INCOMPETÊNCIA desta Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho da parte Autora, mantendo-se a execução apenas das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da presente condenação, REJEITO as PRELIMINARES de inépcia da inicial e de preclusão quanto à anexação de documentos pela parte Ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) FIXAR o marco prescricional em 02.08.2018, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República e do artigo 11 da CLT. 2) DETERMINAR que a parte Ré cadastre a parte Autora e o vínculo de emprego ora discutido no E-SOCIAL, inclusive para viabilizar o recolhimento dos depósitos de FGTS, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua futura intimação para cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais). 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento apenas da dobra das férias proporcionais (05/12) de 2018/2019, e das férias integrais de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, todas com 1/3, observando-se a evolução salarial da parte Autora, cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 4) CONDENAR a parte Ré ao recolhimento na conta vinculada ao FGTS (e não pagamento direto à parte Autora, já que houve pedido de demissão) correspondente aos depósitos de FGTS de todo o período contratual (01.01.2018 a 19.06.2023), observando-se a evolução salarial da parte Autora, cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 5) CONDENAR a parte Ré ao pagamento em dobro dos seguintes feriados trabalhados: terça-feira de carnaval, dia 16 de Março (Fundação de Petrópolis), 21 Abril (Tiradentes), 23 Abril (São Jorge), 1º de Maio (Dia do Trabalho), Corpus Christi, 29 de Junho (Colonização Alemã), 07 de Setembro (Independência), 12 de Outubro (Nossa Senhora Aparecida), 02 de Novembro (Finados), 15 de Novembro (Proclamação da República) e 20 de Novembro (Consciência Negra), desde que tenham ocorrido em segundas ou terças-feiras, conforme se apurar em fase de liquidação, OBSERVANDO-SE os seguintes parâmetros: adicional de 100% (cem por cento); divisor de 220; evolução salarial. 6) CONDENAR a Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$1.600,00, último salário do Autor. 7) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 8) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, INTIME-SE a parte Ré para cadastrar a parte Autora no E-SOCIAL, inclusive para viabilizar o recolhimento dos depósitos de FGTS, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua futura intimação para cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais).
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELIPE CANDIDO -
25/02/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO CARLOS DE AQUINO E CASTRO
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25/02/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FELIPE CANDIDO
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25/02/2025 08:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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25/02/2025 08:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE FELIPE CANDIDO
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25/02/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE FELIPE CANDIDO
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25/06/2024 05:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/06/2024 10:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 10:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/06/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 21:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/10/2023 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 08:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 10:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/09/2023 08:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/09/2023 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/09/2023 01:29
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2023 19:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de OSWALDO CARLOS DE AQUINO E CASTRO em 04/09/2023
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23/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE FELIPE CANDIDO em 22/08/2023
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16/08/2023 20:48
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO CARLOS DE AQUINO E CASTRO
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15/08/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FELIPE CANDIDO
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14/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 23:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/08/2023 23:23
Audiência inicial por videoconferência designada (26/09/2023 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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02/08/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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