TRT1 - 0100389-02.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/04/2025 14:52
Encerrada a conclusão
-
27/04/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
03/04/2025 09:37
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARAES sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 21:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
20/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARAES em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18771e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu. Ao recorrido, autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
10/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
10/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARAES
-
10/03/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/03/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab7000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100389-02.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARÃES ajuizou demanda trabalhista em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, intervalos intra e interjornadas, diferenças de comissões e das multas dos arts. 467 e 477, da CLT, em razão da suposta ausência de pagamento da referida verba.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 329b123, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 346d9de.
Foram ouvidas a reclamante, sua testemunha e a preposta da reclamada em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B e 791-A, §4º DA CLT A parte autora aponta a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, §4º da CLT, pois defende que tal artigo cerceia o acesso à Justiça.
A interpretação, conforme a Constituição, desse dispositivo deve ser no sentido de que apenas quando os créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), não forem imprescindíveis à subsistência do beneficiário da gratuidade de justiça e de sua família (art. 5º, inciso LXXIV da CRFB) é que podem ser destinados ao pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, embora este juízo tenha entendimento diverso, o plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e art. 791-A, §4, ambos da CLT, para definir que o trabalhador, beneficiário da Justiça gratuita, caso sucumbente em ação trabalhista, somente poderá ser executado do débito de honorários advocatícios caso o crédito recebido retire sua condição de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
Acolho a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 09.04.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 09.04.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS Aduz a autora que foi admitida em 14.12.2006, na função de Vendedora, percebendo por último o salário de R$ 5.840,90, acrescido de comissões, e dispensada imotivadamente em 06.08.2023, face à projeção do aviso prévio.
Alega que laborava de segunda a sábado, das 06h30 às 18h30 e que nos períodos de maior movimento, ou seja, nos meses de abril (campanha especial de abril), setembro (campanha de aniversário da empresa), novembro e dezembro (festas de final de ano), laborava das 06h30 às 20h.
Sustenta, ainda, que a reclamada realizava inventários mensais, chamados de “balanços”, onde era feita uma apuração pormenorizada das mercadorias do setor, e nesta ocasião, iniciava sua jornada de trabalho às 06h30 e somente encerrava por volta das 22h00min, em média, dispondo sempre de 20/30 min de intervalo para refeições.
Assevera que os controles de ponto eram inidôneos, já que a empresa não permitia o registro da totalidade das horas extras prestadas, e que o banco de horas era inválido, porquanto era utilizado como mecanismo para encobrir as verdadeiras horas em sobrejornada dos trabalhadores.
Pleiteia a nulidade do banco de horas, o pagamento de horas extras e intervalos intra e interjornadas.
Em contestação, a reclamada impugna a jornada da inicial, afirmando que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente compensadas ou quitadas.
Os controles de ponto do contrato de trabalho da autora foram juntados aos autos nos ID’s ede6dd6 e ss. e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual entendo ter se desincumbido a contento através das provas trazidas.
Explico.
Os extratos RioCard de ID’s e6e375d e ss. evidenciam que o benefício estava registrado em nome de empresas estranhas aos autos e que era utilizado por terceiros, inclusive com horários desconexos dos apresentados pelas partes.
Todavia, a testemunha trazida à convite da autora foi firme no sentido de afirmar que o Gerente obrigava o retorno ao serviço após a marcação do ponto de saída e que não havia banco de horas na empresa, sendo os espelhos de 4/5 meses enviados para assinatura dos empregados de uma só vez.
No mesmo sentido são as provas emprestadas juntadas pela reclamante nos ID’s bb25b89 e ss., consubstanciadas em atas de audiências e sentenças de outros processos em face da parte reclamada, em que há diversas declarações de testemunhas sobre inidoneidade dos controles e até mesmo confissão de prepostos sobre a prática de “bater o ponto e retornar ao trabalho”.
Assim, não há a menor dúvida de que os espelhos de ponto da autora não refletem fielmente as jornadas de trabalho cumpridas durante o contrato de trabalho, até mesmo porque neles há inúmeras marcações de “compensações de horas” que na prática não existiam, o que evidencia uma manobra da empresa ré para rechaçar o pagamento integral das horas extras prestadas.
Portanto, com base no depoimento da reclamante, fixo a sua jornada de trabalho como sendo os horários constantes dos cartões de ponto, dado como bons, à exceção dos de saída, que deverão ser observados aqueles constantes na sua petição inicial, inclusive os feriados laborados e dias de maior movimento. À falta de prova nos autos, fixo, ainda, os “balanços” mensais como sendo no último dia de cada mês, observando-se os horários de saída da exordial.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, observando-se a jornada acima apontada.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, salvo para os dias laborados em feriados, que será de 100%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS, multa compensatória de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do C.TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1.
Considerando que a autora era comissionista pura, deverá ser observado contido na Súmula 340 do C.TST.
Considerando a jornada apontada, verifica-se que havia supressão do intervalo interjornada previsto no artigo 66, da CLT, razão pela qual acolhe-se o pedido de pagamento, de acordo com os horários fixados, com OJ nº 355, da SBDI-I e reflexos idênticos aos definidos anteriormente.
Noutro giro, fiquei convencida, com base nos depoimentos da autora e sua testemunha, de que não existia obrigação para fazerem suas refeições e retornarem ao serviço, e sim de que elas faziam desta forma para poderem efetuar mais vendas e aumentarem suas remunerações, o que é ordinário neste tipo de seguimento, motivo pelo qual indefiro o pleito. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A reclamante alega que o período de apuração das comissões sobre as vendas ocorre do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte, mas que o valor registrado no campo “95.4” do TRCT não observou a integralidade do período, apenas os dias de 16.05.2023 até 20.05.2023.
Assim, pleiteia o pagamento das comissões referentes ao período de 16.04.2023 até 15.05.2023.
A reclamada, por seu turno, sustenta que houve o regular pagamento das comissões referentes ao período apontada na inicial.
Com razão a ré.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o pagamento das comissões do período de 16.04.2023 a 15.05.2023 foram devidamente quitado no holerite de ID 34ba40b, pág. 617, enquanto o remanescente constou de forma expressa no TRCT de ID 7c8477b, sob a rubrica “95.4”.
Ademais, a autora não apontou diferenças devidas, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT.
Isto posto julgo improcedente o pleito, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pela autora por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 09.04.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre horas extras e intervalo interjornada.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 5.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 250.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
19/02/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
19/02/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARAES
-
19/02/2025 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
-
19/02/2025 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARAES
-
19/02/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARAES
-
02/12/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARAES em 14/11/2024
-
05/11/2024 15:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/10/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
17/10/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARAES
-
16/10/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/10/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
30/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARAES
-
29/07/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 13:38
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 16:25
Juntada a petição de Contestação
-
10/05/2024 10:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/04/2024
-
20/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARAES em 19/04/2024
-
19/04/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
11/04/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARAES
-
10/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:03
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100794-67.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Sant'Anna Quintanilha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2023 15:31
Processo nº 0100540-95.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Navega Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2023 12:39
Processo nº 0114400-78.1996.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Edmar dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/1996 03:00
Processo nº 0101128-54.2018.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aloisio Franca Branco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2018 10:42
Processo nº 0067100-14.2005.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Venilson Jacinto Beligolli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2005 00:00