TRT1 - 0100551-94.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TIM S A em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS em 02/05/2025
-
11/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
10/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
10/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS
-
10/04/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIM S A sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 13:16
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TIM S A em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198e8c7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a 1ª ré, GRM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para regularizar o preparo, em 05 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário de Id. 200620a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -
11/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
11/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46b292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100551-94.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de GRM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e TIM S/A, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego do primeiro contrato, integração da comissão, o reconhecimento de rescisão indireta, com pagamento das verbas decorrentes, vale-refeição, vale-transporte, depósitos de FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, um plus salarial por acúmulo de função, horas extras, sobreaviso, intervalo intrajornada e uma indenização por danos morais.
A 1ª e a 2ª reclamadas apresentaram contestações nos ID’s 8f19e98 e f84aff8, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID bdeb389.
Foram ouvidos a autora e o preposto da 1ª ré em depoimento pessoal, sendo indeferida a oitiva da testemunha da acionante em razão das confissões feitas pela trabalhadora no seu depoimento e ainda por ter ação em face da 1ª ré com pedidos de horas extras.
Ademais, a reclamante disse não ter qualquer controle de jornada e que trabalhava externamente.
Deferido prazo para a 2ª proceder à juntada da CTPS da testemunha da parte autora, para comprovar que não era empregado da TIM, mas da 1ª ré, ao contrário do que declarou em depoimento, o que foi feito na forma do ID d2f5e3e.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à formulação da norma jurídica concreta aplicável.
A parte autora pretende o pagamento de vale-transporte, mas não indica as linhas das conduções que se utilizava, bem como os trajetos de ida e volta, não informando sequer os valores individualizados a este título, sendo as razões de pedir indicadas ao menos insuficientes.
Assim, declaro de ofício a inépcia e extingo o processo sem resolução de mérito quanto a este pedido, na forma dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC.
Quanto às demais questões, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre os quais elas estão assentadas. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. CHAMAMENTO AO PROCESSO Postula a 2ª reclamada que seja aplicado o instituto da personalidade jurídica para que seja incluído o sócio da 1ª reclamada no polo passivo da ação.
Ocorre que cabe à parte autora escolher contra quem vai litigar, salvo caso de litisconsórcio necessário previsto em lei, que não é o caso, não sendo obrigada a pretender a responsabilidade de quem quer que seja.
Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, cabe registrar que o indeferimento da prova testemunhal se deu, em um primeiro momento, por conta das confissões feitas pela reclamante no seu depoimento, donde se concluiu pela inexistência dos requisitos do art. 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como pela ausência de sujeição à controle de jornada e, consequentemente, de horas extras e de intervalo intrajornada, em razão do seu labor externo e sem fiscalização.
Preceitua o artigo 389 do CPC que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário", o que evidentemente ocorreu no caso em exame.
Assim, a confissão real, que é a rainha das provas ("confessio est regina probationum"), tornou desnecessária, ao ver deste Juízo, a apreciação da prova oral, pois não poderia a testemunha da autora divergir do que já foi por confessado, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho ou imputar à demandante a pena de litigância de má-fé.
A par disso, a testemunha da autora declarou também ter ação pendente em face da ré com pedidos de horas extras, além de ser assistida pelo mesmo escritório, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica jurídica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, até porque, sendo ela patrocinada pelo mesmo escritório, não há como deixar de considerar que houve instrução e orientação jurídica aos seus clientes, o que retira a credibilidade do depoimento testemunhal.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. 1º PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Aduz a autora que trabalhou para a 1ª ré no período de 02.06.2019 até 22.02.2023, na função de Vendedora Externa, mediante salário fixo e comissão paga “por fora”, alegando que embora tivesse a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, a sua CTPS não foi assinada.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, com pagamento das verbas contratuais e resilitórias, integração das comissões pagas sem contabilização, um plus salarial por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, vale-alimentação, vale-transporte e uma indenização por danos morais por cobranças de metas.
Da conjugação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, temos por requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego a pessoalidade; a subordinação; a onerosidade; e a não eventualidade.
Em suma, tratando-se de serviço prestado por pessoa física que não possa fazer se substituir (intuitu personae), com habitualidade, mediante contraprestação salarial, sob direção de outrem, tem-se por configurado do vínculo.
In casu, a 1ª ré negou a relação de emprego, mas admitiu a prestação de serviços como de outra natureza - na condição de autônoma.
Tendo em vista o princípio de que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova, atraiu a ré o ônus de atestar o fato impeditivo do direito postulado, a teor do art. 818 da CLT, encargo do qual entendo ter se desincumbido a contento.
Conforme constou da ata de audiência, a reclamante confessou em seu depoimento que se tivesse que faltar ao trabalho apenas avisava, mas que perderia vendas e dinheiro, e isso só aconteceria uma vez na semana, quando poderia informar à 1ª reclamada: “não vou poder ir hoje, vou descansar”, “já bati a meta”.
Tal flexibilidade é incompatível com o contrato regido pelas normas celetistas, sobretudo pela ausência de pessoalidade e subordinação jurídica, não havendo que se falar nos requisitos exigíveis no art. 3º, da CLT.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os pedidos dele decorrentes. 2º PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERBAS RESILITÓRIAS/ COMISSÕES PAGAS “POR FORA”/ VALE-ALIMENTAÇÃO Alega a autora que após alguns meses da primeira prestação de labor em favor da 1ª ré, trabalhou formalmente para ela no período de 01.03.2023 até 29.07.2023, na função de “Backoffice”, com salário fixo no valor de R$ 1.680,00, acrescido de comissões pagas “por fora”, na média de R$ 4.000,00.
Pleiteia, em síntese, a integração do valor pago sem contabilização e o reconhecimento da remuneração no valor de R$ 5.680,00, o pagamento das verbas resilitórias, do vale-alimentação do respectivo período trabalhado.
A 1ª ré, por seu turno, sustenta que as comissões percebidas pela autora não eram habituais e não podem ser integralizadas à remuneração.
Ocorre que a reclamante cuidou de anexar aos autos diversos extratos bancários nos ID’s 3c0fa4b e seguintes que demonstram o efetivo pagamento de valores extra folha durante o 2º período de prestação de serviços e de forma habitual, não tendo a demandada apresentado os respectivos parâmetros de apuração.
Com relação, às verbas resilitórias a ex-empregadora apresenta defesa genérica afirmando que os valores eram pagos mês a mês, indicando confissão ficta, o que autoriza reputá-los verdadeiros, nos termos do disposto no artigo 341 do CPC.
Ademais, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora, caberia à 1ª ré o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, eis que o TRCT encontra-se apócrifo, sem a real remuneração paga e desacompanhado de qualquer comprovante de pagamento nos autos.
Assim, por não comprovado o pagamento das verbas descritas no TRCT de ID b461eb3 – anexado pela própria ré e, portanto, admitido como devido, estando ainda dentre essas aquelas requeridas pela autora na inicial, condena-se a 1ª ré a proceder ao seu pagamento das parcelas ali contidas, observada a remuneração mensal no valor de R$ 5.680,00, ora reconhecida pela habitualidade do pagamento de comissões, com esteio no art. 457, da CLT.
São devidas as eventuais diferenças de FGTS, com a multa de 40% ainda não recolhida sobre as verbas não quitadas, uma vez que a primeira ré não comprovou o pagamento nos autos, consoante Enunciado nº 461 do C.TST.
Defere-se o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do desrespeito ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, bem como da multa do art. 467 da CLT, sobre as parcelas acima deferidas.
Defere-se, ainda, o pagamento do vale-refeição previsto na cláusula 12º da CCT de 2022/2023, no valor diário de R$ 30,60, levando-se em consideração a jornada de segunda a sexta, já que segundo a própria inicial aos sábados não havia labor em jornada superior a 8h diárias.
Deverá a 1ª reclamada retificar a CTPS da autora para fazer constar a remuneração no valor de R$ 5.680,00, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da anotação pela Secretaria, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da 1ª ré.
Em caso de ausência da autora, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a autora que laborava externamente, em horário extraordinário e sem a devida contraprestação, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, o que foi refutado pela 1ª reclamada.
Quanto à exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, tem-se que não basta ser o empregado designado para a execução de serviços externos para que não se lhe apliquem os limites de duração da jornada de trabalho.
A exceção legal aplica-se às hipóteses em que, em virtude da natureza dos serviços executados, a subordinação a horários pré-definidos implicaria em obstáculo ou impedimento ao desenvolvimento da atividade.
No caso dos autos, todavia, a própria autora confessou em audiência que não estava sujeita a controle e/ou fiscalização da jornada de trabalho.
Assim, incide, no caso, o disposto no art. 62, I, da CLT, sendo que, em razão disso, descabe falar em horas extraordinárias de qualquer espécie e até mesmo na apreciação dos relatórios RioCard acostados, tidos por prejudicados.
No que concerne ao intervalo intrajornada tenho que o trabalho não tinha supervisão por parte da empresa, não sendo crível que a parte reclamante não pudesse dispor durante as pausas entre um atendimento e outro.
Portanto, não havendo provas da fiscalização da jornada por parte da ré, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e de intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu a reclamante o pagamento de indenização por danos morais configurados em razão da suposta jornada de trabalho exaustiva e da cobrança de metas excessivas, fato que foi impugnado pela primeira ré em contestação.
De início, tem-se que o pleito de pagamento de horas extras foi julgado improcedente em razão da ausência de fiscalização e controle da jornada de trabalho da parta autora, não restando demonstrado o excesso de labor apto a gerar um dano moral de caráter existencial como pretendido na inicial.
No mais, cabe registrar que se encontra dentro do âmbito do poder diretivo do empregador a fixação e a cobrança no cumprimento de metas de vendas pelos empregados, de modo a melhor atender a sua finalidade.
A violação à dignidade, à honra, à autoestima e à imagem do trabalhador, apta a ensejar a reparação por danos morais (art. 5º, X, da CF), somente restará presumida caso demonstrado que este tenha sido submetido à cobrança diferenciada, ou exposto a situações vexatórias, desrespeitosas, constrangedoras e humilhantes pelo empregador (arts. 186 e 927 do CC).
Assim, era da autora o ônus de provar que as cobranças feitas pela ex-empregadora ultrapassaram o limite do razoável, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu por qualquer meio de prova.
Entendo, portanto, ser aplicável à hipótese a Súmula 42 deste E.TRT, a qual adoto, que prevê que “A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador”.
Assim, por não restar configurada qualquer conduta da 1ª reclamada ofensiva a bem imaterial da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer a reclamante a condenação subsidiaria da segunda ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva. É incontroverso que a 2ª reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira, conforme se depreende dos documentos de ID’s a167479 e seguintes, sendo que dúvidas também não há com relação ao fato de o autor ter trabalhado em suas dependências, conforme defesa apresentada e o depoimento prestado pelo preposto da 1ª reclamada.
Ultrapassada a questão, tem-se que a terceirização lícita, aquela cuja atividade não é ligada diretamente ao fim da empresa, como no caso da atividade exercida pelo autor, gera expectativa no contratante quanto ao resultado, mas não exime a tomadora quando a contratada é financeiramente inidônea.
Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.
Assim, são aplicáveis as culpas in contrahendo e in vigilando à segunda reclamada, já que houve utilização da mão de obra do reclamante, mediante terceirização de serviços, que, embora lícita, concorreu para as lesões aos direitos trabalhistas do reclamante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pela autora por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quanto ao pedido de vale-transporte, rejeito a preliminar de chamamento ao processo, e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: diferenças salariais, salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.600,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 80.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Em caso de execução da 2ª ré as custas serão arcadas por ela.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -
19/02/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
19/02/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
19/02/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS
-
19/02/2025 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
19/02/2025 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS
-
19/02/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS
-
03/12/2024 06:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de TIM S A em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS
-
26/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
13/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
13/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS
-
12/11/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 13:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de TIM S A em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS em 02/09/2024
-
31/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de TIM S A em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS em 30/08/2024
-
15/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
14/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
14/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS
-
10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS em 09/08/2024
-
09/08/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
08/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
08/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS
-
07/08/2024 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 13:15
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS
-
31/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 14:29
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2024 23:03
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de TIM S A em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS em 05/06/2024
-
25/05/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
24/05/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
24/05/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS
-
23/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 14:22
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SARA STHEFFANI REZENDE DA SILVA DOS SANTOS
-
17/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100052-39.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2022 15:19
Processo nº 0100764-85.2023.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Laine Bezerra Delatorre Nogueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2024 09:15
Processo nº 0100764-85.2023.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marcio Bernardes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2023 16:29
Processo nº 0100532-59.2019.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriano Cesar Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2019 16:12
Processo nº 0100673-36.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2022 11:50