TRT1 - 0101030-55.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/08/2025 08:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) YESKA BASTOS DOS SANTOS
-
20/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2025 07:40
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
-
20/08/2025 07:40
Expedido(a) mandado a(o) RENATO GONCALVES SOUTTO MAYOR
-
30/07/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
18/07/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) YESKA BASTOS DOS SANTOS
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01/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 16/06/2025
-
29/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) YESKA BASTOS DOS SANTOS
-
28/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/05/2025 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/05/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2025 07:56
Expedido(a) mandado a(o) SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
-
19/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
16/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
-
15/05/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
-
14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) YESKA BASTOS DOS SANTOS
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13/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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07/05/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) YESKA BASTOS DOS SANTOS
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05/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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01/05/2025 21:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/04/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2025 10:19
Expedido(a) mandado a(o) SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
-
09/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/04/2025 08:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a04bc0c proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Venha o Reclamante com o atual endereço do réu, em 10 dias.
MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YESKA BASTOS DOS SANTOS -
21/03/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) YESKA BASTOS DOS SANTOS
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21/03/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 18/03/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de YESKA BASTOS DOS SANTOS em 27/02/2025
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14/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1194595 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá extingue, sem resolução do mérito, o pedido de aplicação da multa do art. 47 da CLT e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 136,88 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.844,08 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a ré proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 10.03.2024 e término em 27.07.2024, já computada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa.
Deverá ser deduzido o valor de R$ 1.190,67, que a autora reconhece como pago.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YESKA BASTOS DOS SANTOS -
13/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) YESKA BASTOS DOS SANTOS
-
13/02/2025 14:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 136,88
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13/02/2025 14:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YESKA BASTOS DOS SANTOS
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13/02/2025 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a YESKA BASTOS DOS SANTOS
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31/01/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/01/2025 14:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/01/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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30/01/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 19/11/2024
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14/10/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 11/10/2024
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07/09/2024 00:11
Expedido(a) intimação a(o) SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
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30/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 22:28
Expedido(a) notificação a(o) SM BOULEVARD MARICA EMPREENDIMENTOS EM ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
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29/08/2024 22:28
Expedido(a) notificação a(o) YESKA BASTOS DOS SANTOS
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23/08/2024 11:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/01/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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19/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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