TRT1 - 0100150-83.2024.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/05/2025 19:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 13/05/2025
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08/05/2025 16:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6f58a proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100150-83.2024.5.01.0522 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA Recorrido(a)(s): 1.
FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
RECURSO DE: LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id 5e92d4e; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id 2a8d81a).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A do Código Tributário Nacional; artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; artigo 5º; incisos XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação da Convenção nº 111 da OIT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA
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28/04/2025 16:19
Não admitido o Recurso de Revista de LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA
-
20/03/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 18:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/02/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100150-83.2024.5.01.0522 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. DESTINATÁRIO: LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100150-83.2024.5.01.0522 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. DESTINATÁRIO: LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA -
24/02/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
24/02/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA
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19/02/2025 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA - CPF: *32.***.*32-26
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13/02/2025 13:17
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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10/02/2025 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 07:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 28/01/2025
-
13/12/2024 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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05/12/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA
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04/12/2024 13:42
Conhecido o recurso de LUIS EDUARDO DE SOUZA CORREA - CPF: *32.***.*32-26 e não provido
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02/12/2024 07:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/11/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
28/10/2024 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/10/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/10/2024 09:52
Retirado de pauta o processo
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
04/10/2024 09:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
15/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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