TRT1 - 0100271-12.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RESTAURANTE GERO RIO S.A. em 08/04/2025
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08/04/2025 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 647e46a proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte autora tomou ciência da Sentença de ID. a5c28ea, através da intimação publicada no dia 21/02/2025 (ID. 1080e4a).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário do autor (ID. 2ef5862) foi interposto tempestivamente no dia 13/03/2025, sendo a gratuidade de justiça tema do próprio recurso.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 6575f25 (Autor). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 21 de março de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 13/03/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias. Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE GERO RIO S.A. -
25/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE GERO RIO S.A.
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25/03/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO MARCELO COSTA DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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21/03/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE GERO RIO S.A. em 13/03/2025
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13/03/2025 19:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c28ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por LEANDRO MARCELO COSTA DE ANDRADE em face de RESTAURANTE GERO RIO S.A., pronuncio a prescrição quinquenal de todos os créditos do reclamante anteriores a 03/04/2018 (art. 7º, XXIX, da CF), na forma da fundamentação e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Ante a evidente tentativa de ludibriar o Judiciário, indefiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela autora.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa.
De ofício e com supedâneo no art. 81 do CPC e art. 793-A e seguintes da CLT, condeno o reclamante a pagar multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 9% sobre o valor da causa, em favor da ré.
Nos termos do artigo 793-D da CLT, condeno a testemunha JOSÉ LIBERATO DA SILVA a pagar multa no valor equivalente a 9% sobre o valor da causa, em favor da ré.
Expeça-se mandado de intimação.
Ainda, considerando que a testemunha JOSÉ LIBERATO DA SILVA - CPF nº *23.***.*64-38 faltou com a verdade em juízo, determino a expedição de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, independentemente de recurso, para apuração do crime de falso testemunho, na forma do art. 342 do Código Penal.
Custas pelo autor, calculadas sobre R$ 76.254,53, valor dado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT. Intimem-se as partes.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARCELO COSTA DE ANDRADE -
23/02/2025 13:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2025 13:47
Expedido(a) mandado a(o) JOSE LIBERATO DA SILVA
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21/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE GERO RIO S.A.
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21/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARCELO COSTA DE ANDRADE
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21/02/2025 12:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.525,09
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21/02/2025 12:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO MARCELO COSTA DE ANDRADE
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11/11/2024 18:50
Juntada a petição de Razões Finais
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11/11/2024 10:17
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 01:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/11/2024 21:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/11/2024 11:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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26/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE GERO RIO S.A.
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26/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARCELO COSTA DE ANDRADE
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26/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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26/03/2024 13:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/11/2024 11:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 13:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/05/2024 11:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 18:07
Juntada a petição de Réplica
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11/10/2023 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 13:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2024 11:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 08:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2023 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2023 17:24
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2023 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:28
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO MARCELO COSTA DE ANDRADE
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04/04/2023 11:28
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE GERO RIO S.A.
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03/04/2023 20:13
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2023 08:40 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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