TRT1 - 0100796-72.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/07/2025 20:38
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTANA
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04/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/07/2025 18:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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23/06/2025 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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26/03/2025 15:36
Juntada a petição de Impugnação
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10/03/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 08:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTANA em 07/03/2025
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05/03/2025 19:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100796-72.2022.5.01.0002 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MONICA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTANA RECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S/A A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: mediante descaracterização de enquadramento no exercício de cargo de gestão (Art. 62, II, da CLT), determinar sua consequente subsunção ao regime normal de jornada, apto a proporcionar-lhe a obtenção de horas extras, conforme parâmetros, em sede de fundamentação, detalhadamente descritos.
Considerando-se os critérios de grau de zelo do causídico, lugar de prestação do serviço, natureza e relevância da causa, intensidade do trabalho empreendido e o tempo gasto para o seu serviço, eis que acionou a instância recursal, obtendo, ainda, êxito parcial, arbitrar, em favor do patrono da Reclamante, o percentual de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Julgada parcialmente procedente a ação, tendo a parte Reclamante sucumbido em parte do pedido, manter sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, com a observância da condição suspensiva de exigibilidade de que trata o §4º, do artigo 791-A da CLT, face à declaração parcial de inconstitucionalidade, que extirpou o trecho que autorizava a dedução da verba do crédito eventualmente reconhecido em prol da parte hipossuficiente, devendo, apenas, o percentual de 5% por cento, já antes arbitrado, deixar de repercutir sobre o valor da causa para, então, incidir sobre o valor dos pedidos indeferidos.
Invertido o contexto de IMPROCEDÊNCIA do pedido para PARCIAL PROCEDÊNCIA, tem-se pela inversão do ônus das custas, agora pela Reclamada.
Adota-se, assim, para meros fins de alçada, o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) como sendo o valor da condenação, devendo o polo passivo recolher custas de R$600,00 (seiscentos reais), portanto.
Pela reclamada, falou o Dr.
Bruno Tavares Pinto (OAB/RJ 146183). #id:d5536e9 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTANA -
17/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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17/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTANA
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29/01/2025 14:21
Conhecido o recurso de MONICA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTANA - CPF: *10.***.*46-61 e provido em parte
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28/01/2025 10:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/01/2025 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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22/01/2025 17:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
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28/11/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 28-01-2025 ()
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13/11/2024 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 19:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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16/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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