TRT1 - 0101323-22.2018.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/03/2025 21:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA sem efeito suspensivo
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07/03/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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06/03/2025 13:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc82873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em #id:fa12824 não se manifestou, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Assim, paralisada a execução, por culpa do exequente e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º, do art.11-A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes, pelo prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA -
14/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA
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14/02/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/02/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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12/02/2025 14:08
Desarquivados os autos
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13/12/2022 14:50
Arquivados os autos provisoriamente
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12/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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14/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA em 13/06/2022
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27/05/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
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27/05/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA
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26/05/2022 12:22
Encerrada a conclusão
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13/05/2022 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/10/2021 01:06
Decorrido o prazo de CLEMILDA VERA BAPTISTA DA COSTA em 19/10/2021
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20/10/2021 01:06
Decorrido o prazo de MARCELO BAPTISTA DA COSTA em 19/10/2021
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09/09/2021 14:01
Expedido(a) notificação a(o) CLEMILDA VERA BAPTISTA DA COSTA
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09/09/2021 14:01
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO BAPTISTA DA COSTA
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02/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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21/05/2021 00:34
Decorrido o prazo de CLEMILDA VERA BAPTISTA DA COSTA em 20/05/2021
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21/05/2021 00:34
Decorrido o prazo de MARCELO BAPTISTA DA COSTA em 20/05/2021
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21/05/2021 00:34
Decorrido o prazo de MERCIL COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 20/05/2021
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18/05/2021 00:14
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA em 17/05/2021
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08/05/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
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08/05/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 18:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA
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06/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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01/05/2021 02:16
Juntada a petição de Manifestação (requer o prosseguimento do feito)
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30/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA em 29/04/2021
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25/04/2021 04:05
Expedido(a) notificação a(o) CLEMILDA VERA BAPTISTA DA COSTA
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25/04/2021 04:05
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO BAPTISTA DA COSTA
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25/04/2021 04:05
Expedido(a) notificação a(o) MERCIL COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME
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17/04/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
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17/04/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 21:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA
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15/04/2021 21:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA
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12/03/2021 15:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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15/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de CLEMILDA VERA BAPTISTA DA COSTA em 14/09/2020
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15/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO BAPTISTA DA COSTA em 14/09/2020
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19/08/2020 21:08
Expedido(a) notificação a(o) CLEMILDA VERA BAPTISTA DA COSTA
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19/08/2020 21:08
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO BAPTISTA DA COSTA
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17/08/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 22:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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30/07/2020 17:02
Juntada a petição de Manifestação (informando a instauração do IDPJ da empresa executada)
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10/07/2020 00:10
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA em 09/07/2020
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02/05/2020 03:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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02/05/2020 03:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA
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28/04/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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10/03/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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06/02/2020 10:38
Iniciada a execução
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06/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de MERCIL COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 05/02/2020
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30/01/2020 12:04
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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13/12/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 13:32
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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24/09/2019 17:09
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DO RECLAMANTE INFORMANDO NÃO PAGAMENTO DO ACORDO)
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22/03/2019 01:06
Decorrido o prazo de MERCIL COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 21/03/2019 23:59:59
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22/03/2019 01:06
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA em 21/03/2019 23:59:59
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11/03/2019 17:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 80.00
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11/03/2019 17:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO ROBERTO GUEDES DE SOUSA
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11/03/2019 17:23
Homologada a Transação
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11/03/2019 17:23
Audiência inicial realizada (11/03/2019 09:20 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/01/2019 15:13
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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06/12/2018 14:46
Audiência inicial designada (11/03/2019 09:20 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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