TRT1 - 0101082-28.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd1f8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT, bem como cancelamento de eventuais inscrições no CNIB e Renajud e arquivem-se os autos definitivamente.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA - HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
21/11/2024 18:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 14/11/2024
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30/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
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29/10/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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29/10/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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18/10/2024 13:32
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE SOUZA - CPF: *59.***.*49-07 e provido em parte
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 11/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 11-10-2024 ()
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12/09/2024 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 17:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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05/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c7a0d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.I- CARLOS ALBERTO DE SOUZA, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA, narrando fatos e fundamentos e pedindo as reparações elencadas na inicial.Exceção de incompetência rejeitada (Id db5910b).Defesas com preliminares e prejudicial, contrariando o pedido e esperando a improcedência.Produzida prova documental. Desistência do autor no Id 6630687 quanto ao pedido de insalubridade/intervalo recuperação térmica/PPP, (N, O, P da inicial), com o que as rés concordaram e foi homologada (Id cfb39d0).Colhidos depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas.Encerrada a instrução.
Razões finais apresentadas.
Inconciliados.Relatados, decido. II- PRELIMINARES Razão assiste à primeira ré quanto à incompetência material desta Especializada para cobrar contribuição previdenciária devida ao longo do contrato, que não seja decorrente da condenação imposta, o que prejudica os pedidos sob este fundamento. Não há duvida a respeito da legislação aplicável, seja no aspecto material, seja no processual, pois o contrato entre as partes data de 2022, após a vigência da reforma. III- RETIFICAÇÕES NA CTPS.
SALÁRIOS POSTULADOS.
NULIDADE DO CONTRATO A TERMO.
AVISO PRÉVIO E PROJEÇÕES.
FUNÇÃO EXERCIDA O autor em seu depoimento pessoal reconheceu que laborou somente a partir de 05/07/2022 e antes fez apenas o exame medico admissional, por não autorizada sua realização no Rio.
Reconheceu também que as passagens e o custo da viagem foram arcados pela ré.
Assim, não havendo trabalho, descabe o pedido de pagamento de salários nos dias 03 e 04 de julho/2022. Iniciado o contrato exatamente na data da admissão anotada na CTPS, não há que se falar em retificação sob este aspecto, nem em nulidade do contrato a termo, que observou seu prazo e a finalidade - experiência.
Improcede, inclusive o pedido relativo ao seguro desemprego, por não comprovadas condições legais para sua habilitação. A prova do autor não convence quanto à função indicada na inicial como a exercida.
Improcede. V- MULTA ART. 477/CLT O autor postula a multa pelo atraso na entrega da chave de conectividade e não fornecimento da CD do seguro.
Quanto a este último, já há manifestação do juízo no item anterior, não sendo devidas.
Assim, este fundamento para a multa postulada fica prejudicado. Quanto ao atraso na entrega da chave de conectividade para movimentar o FGTS, tanto o autor a recebeu que nos dias 19/09 efetuou o saque, conforme extrato por ele mesmo juntado aos autos.
Improcede. VI- RESSARCIMENTO DESPESAS RETORNO O autor no Id 6cb6045 trouxe o comprovante das despesas efetuadas com seu retorno ao Rio de Janeiro. A ré refuta o pedido dizendo que junto com o pagamento das resilitórias depositou R$ 852,53 a título de ajuda de custo para despesas com transporte e alimentação no retorno ao Rio. O extrato bancário trazido pelo autor no Id 28b08b5 contem o valor.
O autor em sua réplica impugnou a defesa no particular, ao argumento de que o valor pago se referia às horas extras que foram acertadas extra recibo, conforme documento sob o Id Id 3a859d2.
Todavia, este documento foi impugnado na contestação pela primeira ré, quanto ao conteúdo e forma, pois apócrifo. A testemunha do autor em seu depoimento afirmou que suas despesas para retorno à cidade de origem foram arcadas pela ré, não havendo motivo plausível para tratamento diverso ao reclamante.
Assim, tenho que o valor depositado na rescisão na conta corrente do autor se referia às despesas para transporte e alimentação no seu retorno ao Rio de Janeiro.
Improcede. VII- IMPOSIÇÃO DO ADICIONAL DE 100% PARA HE.
HORAS EXTRAS.
PAGAMENTOS POR FORA.
INTERVALO INTER JORNADAS Os controles de ponto contêm registro habitual de horas extras, para muito além do limite legal permitido, porém nos contracheques não há qualquer pagamento a este título.
Não há pre-assinalação de intervalo intrajornada, mas o autor confessou na inicial que era de 01 hora. A ré refutou a alegação do autor de que as horas extras fossem pagas por fora e sua preposta reforçou o fato.
Pagamento por fora é ilícito sério, pois induz a existência de fraude contábil, portanto a prova deve ser robusta e a do autor, no aspecto, é frágil. Os horários registrados nos controles demonstram que em alguns dias houve prejuízo ao período de descanso entre as jornadas. Portanto, não quitadas as horas extras devidas ao autor, procede o pedido, fazendo jus a receber as excedentes à oitava diária e ao limite semanal de 44 horas com o adicional de 50%, que serão quantificadas em liquidação à vista dos cartões de ponto, observada o salário base, o divisor 220.
Não havendo prova de pagamento, descabem deduções. As horas e frações suprimidas do intervalo interjornadas serão quantificadas e pagas como horas extras. Por habituais ao longo do contrato, devidos os reflexos de todas as horas extras nas férias com 1/3, 13o salário, FGTS e resilitórias. O autor não trouxe norma coletiva que autorize o adicional de 100% postulado. IX- HORAS IN ITINERE O artigo 58, § 2.º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17 não mais considera o tempo despendido pelo empregado entre sua residência e o posto de trabalho, e vice-versa, por qualquer meio, não será computado na jornada por não ser tempo à disposição do empregador.
Improcede, inclusive o pedido sucessivo que tenta tangenciar a restrição legal, porém é de igual conteúdo do pedido principal. X- INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS Nada restou comprovado nos autos quanto à mácula moral imposta ao autor.
As horas extras estão sendo reparadas com condenação patrimonial, a prova testemunhal produzida pelo autor deixou claro que podia encerrar seu trabalho extra se assim desejasse, o que efetivamente o autor fez; não logrou comprovar o pagamento extra recibo, nem o fornecimento de alimentos impróprios para o consumo como hábito.
Improcede. XI- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroverso que o trabalho do autor se deu no estabelecimento da segunda ré.
Adoto a tese da súmula 331/TST e condeno a segunda ré como responsável subsidiária – observe-se a Súmula 12 deste Eg.
Regional. XII- GRATUIDADE E HONORÁRIOS Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, presumindo sua insuficiência econômica diante dos termos do art. 99. § 3.º, do CPC e súmula 463/TST, a vista da declaração contida na inicial. Condeno as rés a pagarem ao advogado do autor 10% sobre o valor da condenação e o autor no mesmo percentual aos advogados das rés, pelos valores relativos aos títulos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, sendo extinta a obrigação ao final do prazo, caso não comprovada pelo credor a modificação do estado hipossuficiente, diante da gratuidade deferida. XIII- ATUALIZAÇÃO E JUROS Aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos termos da decisão do STF nos autos da ADC 58, isto é, IPCAE mais juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, nos exatos termos do acórdão publicado em abril/2021 e sua ementa. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as rés, no prazo legal, a segunda como devedora subsidiária, a pagarem ao autor os valores relativos aos títulos deferidos na fundamentação que este dispositivo integra, em todos os seus termos e limites.Devidos honorários sucumbenciais pelas partes aos advogados dos adversos, a razão de 10%, como posto no item próprio.Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos.Admitir-se-á, em execução, a dedução das cotas previdenciária e fiscal incidentes, observando-se as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941/09.Quanto ao imposto de renda, tributável no momento do recebimento, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 12-A, da Lei 7.713, de 22/12/88, inserido pela lei 12.350/2010, com redação dada pela lei n.º 13.149/2015, observando-se a quantidade de meses do período liquidando e a tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, excluída da base de cálculo os juros de mora legais, de natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 470.Nos termos da lei 10.035/00, declaro que há incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, 13o salário, RSR.Custas de R$200,00 pelas reclamadas, calculadas sobre R$10.000,00 ora arbitrado à condenação, para efeitos fiscais.Intimem-se as partes. NÉLIE OLIVEIRA PERBEILSJuíza do Trabalho NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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