TRT1 - 0100521-47.2024.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAIANI LUIZA DOS SANTOS DELMINDO em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RAIANI LUIZA DOS SANTOS DELMINDO
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18/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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18/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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18/06/2025 12:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA - CNPJ: 29.***.***/0001-05 / null
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18/06/2025 12:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 / null
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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20/05/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 15:20
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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09/05/2025 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 24/04/2025
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09/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f9f34 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTES E RECORRIDOS: 1) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA 2) UNIÃO FEDERAL (AGU) SOMENTE RECORRIDA: RAIANI LUIZA DOS SANTOS DELMINDO DESPACHO Vistos etc. O 1º réu, INSTITUTO SOCIAL SE LIGA interpôs recurso ordinário (ID 0ae35e7) sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça. No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça da pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O parágrafo 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, mas não do pagamento das custas judiciais.
Além disso, a falência pode eximir a parte de todos esses encargos.
Em que pese o requerimento de gratuidade judiciária a demandada está assistida por advogado particular, que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Registre-se que a hipossuficiência alegada pela empregadora, a quem incumbe o risco do negócio, não se sobrepõe à do empregado, credor de parcela de natureza alimentar.
Assim, indefiro, em caráter preliminar, o requerimento de gratuidade de Justiça.
Notifique-se INSTITUTO SOCIAL SE LIGA para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos, inclusive para julgamento do recurso ordinário interposto pela União Federal (AGU). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA -
08/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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08/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100521-47.2024.5.01.0037 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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