TRT1 - 0100835-57.2023.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 00:59
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA
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08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 08:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b673cc proferida nos autos.
ROT 0100835-57.2023.5.01.0512 - 7ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido: CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Inicialmente, registra-se a conexão com o processo PJe nº 0100968-67.2020.5.01.0007.
Ademais, excluam-se da autuação todos os advogados vinculados à ré, uma vez que a procuração juntada sob id. aa99ff4 estipula o prazo de validade até 24/04/2025. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id d5fe384; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 4228d9a).
Representação processual regular (Id aa99ff4 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 50 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL insurge-se a parte contra o deferimento de parcelas vincendas.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 08:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA em 14/04/2025
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14/04/2025 18:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100835-57.2023.5.01.0512 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os embargos declaratórios opostos pela CEDAE e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANA CRISTINA MACHADO DA FONSECA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
31/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA
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31/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/03/2025 09:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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14/03/2025 13:26
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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13/03/2025 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA em 05/02/2025
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31/01/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA
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17/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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05/12/2024 15:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Principal 13hs ()
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21/08/2024 18:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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11/07/2024 16:26
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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11/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/07/2024 11:48
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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08/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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