TRT1 - 0100287-84.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
01/09/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEIXOTO ROCHA
-
01/09/2025 18:34
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
01/09/2025 18:34
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE PEIXOTO ROCHA
-
25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/04/2025 12:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/04/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/04/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
03/04/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEIXOTO ROCHA
-
03/04/2025 09:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JORGE PEIXOTO ROCHA - CPF: *09.***.*74-87
-
03/04/2025 09:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
27/03/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
-
17/03/2025 18:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/03/2025 07:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/03/2025 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100287-84.2022.5.01.0021 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JORGE PEIXOTO ROCHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO: JORGE PEIXOTO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários trabalhistas interpostos pelo reclamante, JORGE PEIXOTO ROCHA, e, pelo reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, sendo o do reclamante, para, reformando a sentença, concedê-lo o benefício da gratuidade de justiça nos três processos conexos, quais sejam: nº0100729-84.2021.5.01.0021, 0100287-84.2022.5.01.0021 e 0100390-15.2023.5.01.0035; determinar que as diferenças salariais, decorrentes da gratificação de função, percebida pelo obreiro, por mais de dez anos, repercutam sobre todas as verbas contratuais e rescisórias (pedido de desligamento) para todos os fins de direito; afastar, de pronto, a prescrição total pronunciada, prematuramente, pela origem, quanto à parcela "anuênio"; e, assim, inicialmente, declarar que o reclamante tem direito a incorporar todos os anuênios, sobre o vencimento padrão, a cada 365 dias de efetivo exercício no banco, desde o ano de 1999; e, dessa forma, condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais pretendidas, decorrentes da supressão da benesse de sua remuneração, observando-se, contudo, o prazo quinquenal já pronunciado pela origem em 13/04/2017, tendo em vista que o pleito foi formulado no processo nº 0100287-84.2022.5.01.0021, devendo repercutir em todas as verbas contratuais e rescisórias (desligamento a pedido), e aquelas que, eventualmente, tenham sido deferidas na presente decisão; declarar, outrossim, a nulidade da alteração da natureza jurídica da parcela auxílio alimentação (e congêneres) ocorrida em 1992, ante o cunho salarial da parcela desde os primórdios da contratação do reclamante, em setembro do mesmo ano, que deverá integrar o salário do obreiro desde 1992, até o desligamento do obreiro, observando-se os valores pagos em época própria; e assim, condenar a empresa ao pagamento das diferenças salariais no período não prescrito, ou seja, no período de 13/04/2017 até 18/05/2021, devendo refletir nas verbas contratuais e rescisórias (pedido de desligamento); condenar a reclamada ao pagamento de ressarcimento moral ao reclamante, que ora se arbitra, em R$20.000,00 mil reais, considerando a recente decisão da Suprema Corte Nacional na ADIN nº 6.082, na qual, se conferiu interpretação conforme à Constituição, que considerou constitucional o "arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" - decisão transitada em julgado em 26/08/2023, observe-se que a atualização monetária da parcela terá como termo a quo, a data da presente decisão, que reformou a sentença; fixar o ressarcimento material em dez por cento sobre a última remuneração do obreiro no importe de R$6.635,76 x 10%= R$663,57, desde 01/10/2021 (data em que completou 60 anos), até que complete 76,6 anos, ou seja até 01/04/2038 (214 meses), índice do IBGE, em 2024, uma vez que os anos anteriores foram muito afetados pela pandemia, observando-se a paga de trezenos (mais um mês ao ano) devendo o pagamento ser implementado em parcela única, no importe de R$142.003,98, apesar do termo "pensionamento vitalício", para que o empregado não seja submetido às oscilantes leis do mercado, à "saúde" financeira da instituição ou a execuções futuras e sucessivas; fixar a jornada de trabalho do obreiro, de segunda à sexta, de 9 às 17:30h, com apenas 15 minutos de pausa intrajornada; e fixado tais contornos, condenar o banco ao pagamento de horas extras, a partir da sexta hora diária acrescida de cinquenta por cento, que deverá refletir em todas as verbas contratuais e rescisórias (desligamento a pedido), assim como sobre todas as rubricas deferidas nesta decisão, na forma da Súmula nº. 264 do Colendo TST, que espelha muito bem o efeito expansionista circular dos salários; e observando o prazo prescricional pronunciado, condenar o reclamado também ao pagamento de uma hora extra, com acréscimo de cinquenta e cem por cento (feriados), com reflexos em outras verbas, por violação ao intervalo intrajornada, exatamente na forma da Súmula nº 437, do TST, no período de 13/04/2017 até 10/11/2017; e a partir de 11/11/2017 até 18/05/2021(desligamento a pedido), apenas 45 minutos acrescido de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba.
Observe-se, outrossim, que no acertamento das contas deverá ser considerado o sábado também como repouso semanal remunerado, uma vez que o contrato de emprego se regula por norma interna, afeta ao contrato de emprego do reclamante; bem como, a Orientação Jurispprudencial nº 394, ambas do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 394, todas do TST -. respeitados os efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023, no que tange ao labor sobressalente norma e ficto antes da vigência da reforma trabalhista; e a dedução dos valores efetivamente comprovados sob idêntico título; determinar o recálculo da rubrica "licença prêmio", de modo que sejam incluídas em seu cômputo, tão somente, as parcelas salariais habitualmente pagas, o que não inclui o terço constitucional e outras verbas eventualmente pagas; determinar que a condenação do obreiro ao pagamento da verba honorário ao advogado do ex-adverso esteja sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da CLT vigente; e majorar os honorários de sucumbência em prol do causídico do reclamante, para o percentual de quinze por cento, sobre o valor bruto a ser apurado no acertamento de contas afeto aos três processos, já discriminados acima; e do reclamado, tão somente para determinar que, no acertamento de contas, o juízo de execução proceda à média ponderada dos valores percebidos, sob o título "gratificação de função", no último decêndio, cujo deadline ocorreu em janeiro de 2016, observando-se os eventuais valores pagos, sob a mesma rubrica, no período não prescrito - 09/05/2018, para efeito de dedução, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Para efeito da IN 03/93, do TST fixo o valor da condenação em R$750.000,00, custas pelo reclamado, no importe de R$15.000,00, que se referem às três lides, simultaneamente, em face do teor deste único decisum, que agasalhou as três demandas conexas.
Honorários periciais pelo reclamado.
Observem-se, outrossim, os demais parâmetros de liquidação, fixados no bojo da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE PEIXOTO ROCHA -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100287-84.2022.5.01.0021 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JORGE PEIXOTO ROCHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO: JORGE PEIXOTO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários trabalhistas interpostos pelo reclamante, JORGE PEIXOTO ROCHA, e, pelo reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, sendo o do reclamante, para, reformando a sentença, concedê-lo o benefício da gratuidade de justiça nos três processos conexos, quais sejam: nº0100729-84.2021.5.01.0021, 0100287-84.2022.5.01.0021 e 0100390-15.2023.5.01.0035; determinar que as diferenças salariais, decorrentes da gratificação de função, percebida pelo obreiro, por mais de dez anos, repercutam sobre todas as verbas contratuais e rescisórias (pedido de desligamento) para todos os fins de direito; afastar, de pronto, a prescrição total pronunciada, prematuramente, pela origem, quanto à parcela "anuênio"; e, assim, inicialmente, declarar que o reclamante tem direito a incorporar todos os anuênios, sobre o vencimento padrão, a cada 365 dias de efetivo exercício no banco, desde o ano de 1999; e, dessa forma, condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais pretendidas, decorrentes da supressão da benesse de sua remuneração, observando-se, contudo, o prazo quinquenal já pronunciado pela origem em 13/04/2017, tendo em vista que o pleito foi formulado no processo nº 0100287-84.2022.5.01.0021, devendo repercutir em todas as verbas contratuais e rescisórias (desligamento a pedido), e aquelas que, eventualmente, tenham sido deferidas na presente decisão; declarar, outrossim, a nulidade da alteração da natureza jurídica da parcela auxílio alimentação (e congêneres) ocorrida em 1992, ante o cunho salarial da parcela desde os primórdios da contratação do reclamante, em setembro do mesmo ano, que deverá integrar o salário do obreiro desde 1992, até o desligamento do obreiro, observando-se os valores pagos em época própria; e assim, condenar a empresa ao pagamento das diferenças salariais no período não prescrito, ou seja, no período de 13/04/2017 até 18/05/2021, devendo refletir nas verbas contratuais e rescisórias (pedido de desligamento); condenar a reclamada ao pagamento de ressarcimento moral ao reclamante, que ora se arbitra, em R$20.000,00 mil reais, considerando a recente decisão da Suprema Corte Nacional na ADIN nº 6.082, na qual, se conferiu interpretação conforme à Constituição, que considerou constitucional o "arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" - decisão transitada em julgado em 26/08/2023, observe-se que a atualização monetária da parcela terá como termo a quo, a data da presente decisão, que reformou a sentença; fixar o ressarcimento material em dez por cento sobre a última remuneração do obreiro no importe de R$6.635,76 x 10%= R$663,57, desde 01/10/2021 (data em que completou 60 anos), até que complete 76,6 anos, ou seja até 01/04/2038 (214 meses), índice do IBGE, em 2024, uma vez que os anos anteriores foram muito afetados pela pandemia, observando-se a paga de trezenos (mais um mês ao ano) devendo o pagamento ser implementado em parcela única, no importe de R$142.003,98, apesar do termo "pensionamento vitalício", para que o empregado não seja submetido às oscilantes leis do mercado, à "saúde" financeira da instituição ou a execuções futuras e sucessivas; fixar a jornada de trabalho do obreiro, de segunda à sexta, de 9 às 17:30h, com apenas 15 minutos de pausa intrajornada; e fixado tais contornos, condenar o banco ao pagamento de horas extras, a partir da sexta hora diária acrescida de cinquenta por cento, que deverá refletir em todas as verbas contratuais e rescisórias (desligamento a pedido), assim como sobre todas as rubricas deferidas nesta decisão, na forma da Súmula nº. 264 do Colendo TST, que espelha muito bem o efeito expansionista circular dos salários; e observando o prazo prescricional pronunciado, condenar o reclamado também ao pagamento de uma hora extra, com acréscimo de cinquenta e cem por cento (feriados), com reflexos em outras verbas, por violação ao intervalo intrajornada, exatamente na forma da Súmula nº 437, do TST, no período de 13/04/2017 até 10/11/2017; e a partir de 11/11/2017 até 18/05/2021(desligamento a pedido), apenas 45 minutos acrescido de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba.
Observe-se, outrossim, que no acertamento das contas deverá ser considerado o sábado também como repouso semanal remunerado, uma vez que o contrato de emprego se regula por norma interna, afeta ao contrato de emprego do reclamante; bem como, a Orientação Jurispprudencial nº 394, ambas do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 394, todas do TST -. respeitados os efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023, no que tange ao labor sobressalente norma e ficto antes da vigência da reforma trabalhista; e a dedução dos valores efetivamente comprovados sob idêntico título; determinar o recálculo da rubrica "licença prêmio", de modo que sejam incluídas em seu cômputo, tão somente, as parcelas salariais habitualmente pagas, o que não inclui o terço constitucional e outras verbas eventualmente pagas; determinar que a condenação do obreiro ao pagamento da verba honorário ao advogado do ex-adverso esteja sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da CLT vigente; e majorar os honorários de sucumbência em prol do causídico do reclamante, para o percentual de quinze por cento, sobre o valor bruto a ser apurado no acertamento de contas afeto aos três processos, já discriminados acima; e do reclamado, tão somente para determinar que, no acertamento de contas, o juízo de execução proceda à média ponderada dos valores percebidos, sob o título "gratificação de função", no último decêndio, cujo deadline ocorreu em janeiro de 2016, observando-se os eventuais valores pagos, sob a mesma rubrica, no período não prescrito - 09/05/2018, para efeito de dedução, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Para efeito da IN 03/93, do TST fixo o valor da condenação em R$750.000,00, custas pelo reclamado, no importe de R$15.000,00, que se referem às três lides, simultaneamente, em face do teor deste único decisum, que agasalhou as três demandas conexas.
Honorários periciais pelo reclamado.
Observem-se, outrossim, os demais parâmetros de liquidação, fixados no bojo da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE PEIXOTO ROCHA -
24/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
24/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEIXOTO ROCHA
-
19/02/2025 12:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
19/02/2025 12:03
Conhecido o recurso de JORGE PEIXOTO ROCHA - CPF: *09.***.*74-87 e provido em parte
-
04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/02/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
13/01/2025 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
26/07/2024 11:03
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
26/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE PEIXOTO ROCHA em 25/07/2024
-
13/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/07/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEIXOTO ROCHA
-
11/07/2024 12:10
Conhecido o recurso de JORGE PEIXOTO ROCHA - CPF: *09.***.*74-87 e provido
-
04/07/2024 13:59
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
-
28/06/2024 18:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/06/2024 07:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/06/2024 12:44
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
03/06/2024 10:06
Declarada a incompetência
-
22/05/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
24/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0100287-84.2022.5.01.0021
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Advogado: Luciana Sanches Cossao
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