TRT1 - 0100784-19.2023.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2025 17:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/09/2025 12:54
Retirado de pauta o processo
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19/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2025
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18/08/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/08/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 02/09/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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28/07/2025 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/07/2025 10:24
Retirado de pauta o processo
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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08/07/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 21/07/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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18/06/2025 20:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 05:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/04/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ALPHA LTDA em 22/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a38d084 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ALPHA LTDA RECORRIDO: CAIO RAMOS DO NASCIMENTO Vistos etc, Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ALPHA LTDA, em face da sentença proferida pela MMª Juíza do Trabalho AMANDA DINIZ SILVEIRA, da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, com complemento por declaratórios. O Juízo a quo condenou o Réu ao recolhimento de custas processuais no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação. O Réu pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, alegando, em síntese, ser “empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, enfrenta limitações econômicas que inviabilizam o pagamento das custas processuais sem comprometer sua continuidade operacional.” Analiso.
O Réu interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal e postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida.
Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda estabeleceu novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, no caso das pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST.
No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, contudo, não há a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
Não foi anexado qualquer documento contábil, declaração de imposto de renda atual ou coisa que o valha, de maneira a demonstrar que, de fato, a empresa não possui patrimônio capaz de suportar as custas judiciais e o depósito recursal.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão do benefício em causa.
Indeferida a gratuidade, verifica-se a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto.
Sendo assim, intime-se o Réu, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ALPHA LTDA, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/sb RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ALPHA LTDA -
07/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ALPHA LTDA
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07/04/2025 14:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ALPHA LTDA
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07/04/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/04/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100784-19.2023.5.01.0036 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
04/04/2025 18:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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