TRT1 - 0101248-55.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fae1f5c proferida nos autos.
A ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A opõe Impugnação de ID 92e3ea7, alegando, em síntese, a prescrição intercorrente.
I - PRESCRIÇÃO Efetivamente, o prazo prescricional aplicável para ajuizamento das ações de execução individual fundadas em sentença coletiva é de cinco anos, o mesmo das ações de conhecimento de natureza coletiva (Súmula nº 150 do STF).
A decisão que determinou a liquidação e execução individualizada na forma de Cumprimento de Sentença foi proferida em 24/09/2019 (ID. 5d38ae7 - Pág. 1 - processo principal), determinando a livre distribuição, em observância ao Precedente nº.32, Órgão Especial do TRT/RJ.
Aplica-se, por analogia, para o ajuizamento das ações coletivas,o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei de Ação Popular nº 4717/65 (“Art.21.
A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”).
Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA -INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR -MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS -INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos de processo coletivo.
Precedentes do Eg.STJ.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-RR:3803020155050035, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018).
Ao ensejo, cumpre ressaltar que sequer seria o caso de prescrição intercorrente, na medida em que trata-se de dois processos distintos.
Em igual sentido, a ementa abaixo reproduzida: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal,próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST,estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art.11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator:MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) Nesse diapasão, considerando-se que a publicação da decisão que determinou a execução individual da sentença coletiva se deu em 24/09/2019 e a parte autora distribuiu ação 0100325-63.2023.5.01.0247 em 07/05/2023 que suspendeu a prescrição, assim como a presente ação foi distribuída em 28/10/2024, não há prescrição consumada na hipótese em apreço.
Rejeita-se a prescrição arguida.
II - DAS VERBAS DA CONDENAÇÃO Assiste razão, em parte, à 2ª reclamada, pois o título executivo realmente não contempla a incidência do acréscimo de 50% previsto no Art. 467 da CLT sobre depósitos do FGTS.
Contudo, o título executivo contempla o crédito referente à multa normativa devida ao Sindicato (leia-se: “Condeno a ré a pagar ao autor e a cada substituído multa normativa” – grifos atuais). O título executivo contempla diferenças salariais com reflexos no cálculo da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, que deve incidir sobre o salário base do empregado. III - DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO Sobre o índice de correção monetária aplicável, conforme julgamentos proferidos pelo STF em 18/12/2020 e em 25/10/2021, restou decidido pela incidência do IPCA-e na fase pré-judicial (tem início a partir do momento em que a obrigação se tornou devida até a propositura da ação, exclusive), e pela incidência da taxa SELIC na fase judicial (tem início a partir da propositura da ação, inclusive).
Tais decisões transitaram em julgado em 02/02/2022 e têm eficácia erga omnes e efeito vinculante.
No mais, devem ser apurados os honorários advocatícios devidos pelas rés à parte contrária, no percentual de 15% sobre a condenação, conforme titulo executivo.
Não cabe, porém, apuração de valor devido a título de custas, considerando-se que já foram quitadas, conforme comprovante juntado no ID nº 5c96812 dos autos da ação coletiva.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para adequação dos cálculos, no prazo de 08 dias.
Outrossim, sendo de conhecimento deste juízo que a 1ª reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, em razão de diligências negativas verificadas em outras ações executivas que tramitam nesta serventia em face da ré, determina-se a sua intimação por EDITAL. NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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