TRT1 - 0100351-28.2023.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d4060f proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDO R$ 9.811,10 Hon. adv. autor R$ 1.029,24 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 2.592,03 TOTAL GERAL DEVIDO REMANESCENTE R$ 13.432,37 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, estando o Juízo garantido.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeçam-se os competentes alvarás, com as cautelas de praxe, observando-se os créditos demonstrados.
Havendo saldo remanescente, devolva-se à Ré.
ITABORAI/RJ, 09 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NINIVE DA SILVA COUTO -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f088ec3 proferido nos autos.
Venham as partes com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo comum de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NINIVE DA SILVA COUTO -
10/02/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASPEN COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NINIVE DA SILVA COUTO em 04/02/2025
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17/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ASPEN COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA
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16/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
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16/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) NINIVE DA SILVA COUTO
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06/12/2024 09:05
Conhecido o recurso de SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-84 e não provido
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06/12/2024 09:05
Conhecido o recurso de NINIVE DA SILVA COUTO - CPF: *21.***.*56-37 e não provido
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Principal 13hs ()
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02/09/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 20:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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