TRT1 - 0100550-06.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 11:49
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 02:15
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON MARQUES DE PAULA
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10/05/2025 02:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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08/05/2025 22:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/05/2025 18:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2025 18:48
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOILSON MARQUES DE PAULA em 22/04/2025
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22/04/2025 09:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d69c31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100550-06.2024.5.01.0035 Aos 02 dias do mês de abril do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JOILSON MARQUES DE PAULA (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora, na petição inicial, aponta que, em que pese a elaboração de calendário com cronograma de implementação e reflexos financeiros, o réu não efetuou, até o presente momento, o pagamento das diferenças salariais, que deveriam ter sido adimplidas a partir de janeiro de 2020 (incluindo os valores retroativos), descumprindo, assim, o novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS/17, conforme Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 (cláusula 33ª). Suscita que, para se obter a elevação salarial com o novo PCCS/2017, o empregador deve somar 11 (onze) referências no salário referência atual do empregado. Dessa forma, a parte demandante postula, na forma dos acordos coletivos da categoria, a condenação do réu no pagamento das diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas) em razão da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, observados, ainda, os reflexos postulados. Já a documentação apresentada pelo réu, com sua defesa, não esclarece objetivamente se a parte autora teve os realinhamentos salariais na forma do novo PCCS, já que não foram realizados nos prazos previstos nos instrumentos coletivos, mesmo com as sucessivas normas coletivas estabelecendo efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, os quais deveriam ter sido quitados a partir de janeiro de 2020, nos moldes do Aditivo à CCT/2019. No que concerne à concessão de reajuste à parte autora em 2014, as normas coletivas não apontam quaisquer ressalvas quanto à extensão do realinhamento à categoria à categoria da parte autora, ressaltando, inclusive que o ACT 2018/2019 estabelece um novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados. Diante do exposto, determino o reenquadramento da parte autora com inclusão da nova referência salarial 76 (na forma postulada na inicial), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, observada a devida notificação do réu para o cumprimento da referida obrigação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00, observado o limite de R$ 50.000,00. Condeno o réu, ainda, no pagamento das diferenças salariais postuladas pela parte autora (parcelas vencidas e vincendas), resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, com integração ao salário para todos os efeitos legais, além dos reflexos na forma postulada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante JOILSON MARQUES DE PAULA em face do reclamado COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para determinar o cumprimento das obrigações determinadas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Aplica-se à ré o exposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da CRFB. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/04/2025 01:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/04/2025 01:12
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON MARQUES DE PAULA
-
02/04/2025 01:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
02/04/2025 01:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOILSON MARQUES DE PAULA
-
02/04/2025 01:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOILSON MARQUES DE PAULA
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13/03/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/03/2025 11:14
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/03/2025 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2024 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/12/2024 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/11/2024 15:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOILSON MARQUES DE PAULA sem efeito suspensivo
-
22/11/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/11/2024
-
21/11/2024 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON MARQUES DE PAULA
-
31/10/2024 23:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 471,74
-
31/10/2024 23:42
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 23:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOILSON MARQUES DE PAULA
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02/09/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/08/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 15:39
Encerrada a conclusão
-
23/08/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/08/2024 15:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/08/2024 15:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 18:12
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOILSON MARQUES DE PAULA em 15/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 00:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/07/2024 00:23
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON MARQUES DE PAULA
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05/07/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 23:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/07/2024 23:52
Audiência inicial por videoconferência designada (23/08/2024 15:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 23:52
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/08/2024 13:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 23:48
Audiência inicial por videoconferência designada (23/08/2024 13:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 23:48
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/08/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 23:46
Audiência inicial por videoconferência designada (23/08/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 23:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/08/2024 09:35 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/06/2024
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04/06/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOILSON MARQUES DE PAULA em 24/05/2024
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17/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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15/05/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON MARQUES DE PAULA
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15/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/05/2024 14:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/08/2024 09:35 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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