TRT1 - 0101046-79.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:27
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 36)
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22/08/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 10:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2025
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EVALDO PELLINI DE PAULA ANTUNES em 11/04/2025
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08/04/2025 11:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CEF)
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28/03/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO PELLINI DE PAULA ANTUNES
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25/03/2025 15:33
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EVALDO PELLINI DE PAULA ANTUNES - CPF: *83.***.*57-20
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25/03/2025 15:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
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21/03/2025 14:49
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Em Mesa2 Seg13h ()
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20/03/2025 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2025
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25/02/2025 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 13:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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18/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101046-79.2023.5.01.0064 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: EVALDO PELLINI DE PAULA ANTUNES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para deferir o benefício da gratuidade de justiça em favor do obreiro; estando este isento do recolhimento das custas processuais e excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da Demandada; bem como para condenar a Ré ao pagamento das diferenças de ATS (adicional por tempo de serviço), em parcelas vencidas e vincendas; e, por consequência, da vantagem pessoal "VP-Grat Sem/Adic Tempo Serviço", em razão da inclusão das parcelas FG (função gratificada efetiva), CTVA e PORTE na base de cálculo do ATS, com repercussão sobre horas extras e repousos comprovadamente pagos, férias mais um terço, décimos terceiros salários, FGTS, PDVE, APIPs e licenças premio; tudo como se apurar em regular fase de liquidação; deferindo, ainda o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do Autor, à razão de 15% sobre o total da condenação; além de afastar a limitação dos valores dos pedidos julgados procedentes à estimativa realizada na peça de ingresso; excluindo, também, a condenação do obreiro na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; nos termos do voto supra.
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com efeito erga omnes, nos autos das ADCs 58 e 59, deve ser atualizado o crédito do Autor pela incidência do IPCA-e a contar da época própria de exigibilidade da parcela até o momento do ajuizamento da demanda; apurando-se, a partir deste marco e até a efetiva quitação da dívida trabalhista, a atualização monetária pela aplicação da taxa SELIC composta (calculadora do cidadão) ou por outro índice mais vantajoso para o credor que porventura seja fixado até a finalização do procedimento executório.
Juros legais pela TRD, na fase pré-judicial, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, conforme já decidido pelo C.
TST no Ag-RR-1251-09.2013.5.09.0459.
Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se o valor estimado da condenação em R$200.000,00 e fixando-se as custas em R$4.000,00, que deverão ser suportadas pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVALDO PELLINI DE PAULA ANTUNES -
17/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO PELLINI DE PAULA ANTUNES
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14/02/2025 12:05
Conhecido o recurso de EVALDO PELLINI DE PAULA ANTUNES - CPF: *83.***.*57-20 e provido
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07/02/2025 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/12/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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04/11/2024 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/09/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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09/09/2024 11:55
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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07/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVALDO PELLINI DE PAULA ANTUNES em 27/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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13/08/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO PELLINI DE PAULA ANTUNES
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06/08/2024 11:39
Conhecido o recurso de EVALDO PELLINI DE PAULA ANTUNES - CPF: *83.***.*57-20 e provido
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12/07/2024 11:02
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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08/07/2024 14:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 00:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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04/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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