TRT1 - 0100758-51.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 12:56
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 11:09
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DE ARAUJO FILHO
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24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JAIR DE ARAUJO FILHO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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22/04/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/04/2025 09:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/04/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b09c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Ré, pelas razões ali declinadas.
Decido.
As questões suscitadas pela Embargante foram objeto de apreciação na sentença ID 67b52e5 Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração para determinar a exclusão dos cálculos homologados.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIR DE ARAUJO FILHO -
02/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DE ARAUJO FILHO
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02/04/2025 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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31/03/2025 20:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de JAIR DE ARAUJO FILHO em 27/03/2025
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24/03/2025 19:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67b52e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Ré, pelas razões ali declinadas.
Decido.
Dos honorários sucumbenciais na execução Sem razão.
Com a vigência da Lei 13.467 /17, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, conforme sistemática adotada no art. 791-A da CLT .
As alterações legislativas, conquanto fixados os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa em relação aos honorários de advogado na fase de execução, atraindo, portanto, a aplicação do art. 769 da CLT , dispondo que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho.
Nesses moldes, observa-se que, no processo civil, são devidos honorários de advogado na fase de execução, conforme previsto no art. 85, § 1º, do CPC .
Portanto, considerando que os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma incidental, visando à desconstituição da relação processual da execução ou da eficácia do título executivo, é perfeitamente cabível a fixação de honorários de advogado nesta fase processual, pela aplicação supletiva do art. 85 , § 1º , do CPC , conforme autorizam os arts. 15 do CPC , 769 e 889 da CLT Demais questões suscitadas pela Embargante foram objeto de apreciação na sentença ID 86f685e.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Voltem conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela Autora.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIR DE ARAUJO FILHO -
13/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DE ARAUJO FILHO
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13/03/2025 14:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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11/03/2025 20:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/03/2025 20:08
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/03/2025 19:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 12:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86f685e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação.
Ambas as partes se manifestaram.
Embargos e impugnação tempestivos.
O Juízo encontra-se garantido pelo seguro garantia judicial.
Inicialmente, registro que na ação rescisória de nº 0101151-30.2018.5.01.0000, no tópico "DA REVERSÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO", há entendimento convergente quanto a garantia do juízo, na medida em que o valor do depósito recursal que habilitou a ação rescisória será retido a fim de garantir o pagamento e execuções do processo 0088400-89.1989.5.01.0241, portanto, não há como habilitar o crédito oriundo deste cumprimento de sentença no valor retido na rescisória Dos embargos à execução As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024.
Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais.
A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.
Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
Nego provimento.
Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. (Processo nº 0101160-11.2019.5.01.0241, 1ª Turma: Relator: MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, Publicado em 22/07/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST.
A respeito, ainda, da inexigibilidade do título executivo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA.
URP.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - A ADI 694 firmou entendimento da não existência de direito adquirido ao reajuste de 26,06% relativo à Unidade de Referência de Preços - URP do mês de fevereiro de 1989, o que se busca nestes autos.
II - Entretanto, a ADI 694, diferentemente do alegado pela reclamada, não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que tenha concedido reajuste salarial ao autor, não havendo que se falar em inexigibilidade do presente título executivo.
Apelo a que nega provimento. (PROCESSO nº 0100367-38.2020.5.01.0241 (AP), Turma: RELATOR: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Data de publicação: 15/04/2024) DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI 7.789/89 (URP). Sustenta a Embargante que, ainda que se declare a inexigibilidade do título executivo judicial, não há diferenças a serem pagas, visto que o artigo 5º da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Sendo assim, alega que já foram deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, conforme prevê a Lei e a coisa julgada, nada mais sendo devido à exequente, e que os cálculos apresentados por esta estão equivocados, pois não foram feitas as devidas deduções. Sem razão.
Eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 (Id 02f46c9) - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024.
Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais.
A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.
Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
Nego provimento.
Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. (Processo nº 0101160-11.2019.5.01.0241, 1ª Turma: Relator: MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, Publicado em 22/07/2024). DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO/COMPENSAÇÃO Alega a Embargante que na decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Informa que o Agravo de Petição do Sindicato não houve recurso desta quitação, fazendo, pois, coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, aduz que a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na própria Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
Improcede a alegação da Embargante.
A Embargante alega que a decisão que julgou os embargos à execução opostos nos autos da ação coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença foi acolhida a quitação decorrente da cláusula primeira do ACT de 1989/1990.
Argumenta que "referida cláusula do Acordo Coletivo é, também, QUITAÇÃO, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/88 até setembro/89 pelo índice de Preços do Consumidor do referido período em quantia maior, aliás, àquela prevista na própria Lei que originou a URP (7.788/89)." Sem razão.
O título executivo que se busca dar efetividade não contemplou a possibilidade de compensação ou dedução dos valores aqui reconhecidos com outros reajustes ou aumentos concedidos aos trabalhadores da ré, como se vê do trecho in verbis: "PELO EXPOSTO, esta Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Niteroi, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguidas, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro de 1989, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais descontos aumentos posteriormente concedidos (...)".
Grifo nosso. A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada.
Dos honorários sucumbenciais Razão assiste à Autora.
De fato, a sentença que embasa o presente cumprimento individual contempla o pagamento de honorários sindicais e, o exequente, ora embargado, está assistido pelo sindicato da categoria, conforme documentos adunados à exordial.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
No mesmo sentido destaco a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Com a vigência da Lei 13.467 /17, a qual altera alguns dispositivos da CLT, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for beneficiária da justiça gratuita.
A nova legislação trabalhista, embora tenha estabelecido os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa no tocante aos honorários advocatícios na fase de execução e, nestes casos, o art. 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho.
Sabe-se que no processo civil são devidos honorários advocatícios na execução, conforme previsão do art. 85 , § 1º , do CPC: "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
A omissão do legislador trabalhista neste ponto possibilita a aplicação supletiva do processo comum, ou seja, aplicam-se ao processo do trabalho os dispositivos do CPC quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução.
Os embargos à execução constituem ação autônoma de caráter incidental e, por isso, devido a sua natureza, cabe a fixação de honorários advocatícios, pela aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC." (Processo 0208600-67.2009.5.02.0442; TRT da 2ª Região; Órgão Julgador 14ª Turma; Data da Publicação 09/03/2020; Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
São devidos honorários de advogado em execução trabalhista na forma dos arts. 791-A, "caput", da CLT e 85, § 1º, do CPC, cuja base de cálculo deve observar o valor da condenação, e o deferimento poderá ocorrer, inclusive de ofício. (Processo 0000592-65.2015.5.10.0402; TRT da 14a Região; Data de Publicação: 22/06/2020; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO) Da impugnação à sentença de liquidação a) Reflexos das diferenças devidas Alega o Autor que equivocados os cálculos liquidados, especialmente no que tange a ausência de reflexos das diferenças devidas sobre os anuênios, horas extras, vantagem pessoal e periculosidade.
De fato, a alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Nesse mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma, nos autos do processo 0100342-55.2020.5.01.0522 (AP), cujo acórdão foi publicado em 25/03/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
REFLEXOS.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS, verbas que têm como base de calculo o salário.
Sem razão o Embargante.
Nos cálculos de ID 9b43619, verifica-se que os reflexos foram devidamente apurados pela Contadoria. b) Atualização monetária A questão relativa ao critério de atualização foi tratada na decisão ID 4a1edce, à qual o Juízo ora se reporta, adotando-se como razão de decidir, passando a integrar a presente.
A TAXA SELIC é índice híbrido que contempla em seu bojo tanto os juros como a correção monetária.
Desse modo, por permitir concomitantemente a recomposição da moeda e a remuneração pelo capital emprestado, afasta, em princípio, a incidência de outros índices, como se extrai da Lei 9.250/95 - art. 39.
Não há nenhuma declaração do Pretório Excelso que autorize a conclusão de que, a partir de então, deve ser adotado o regime de capitalização composta para fins de atualização do débito trabalhista.
A "calculadora do cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, e que utiliza o regime de capitalização composta, foi mencionada pelo i.
Ministro Gilmar Mendes apenas para enfatizar a diferença entre o resultado da aplicação da Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e da aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Quanto a uma possível alegação de que o entendimento violaria o decidido pelo STF nos autos ADC 58/DF, a insurgência não prospera, já que em momento algum foi determinada a utilização da SELIC composta.
Na realidade, a decisão em debate determinou a atualização dos créditos trabalhistas e dos depósitos recursais à disposição da Justiça do Trabalho até que sobrevenha decisão legislativa, pelos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, na forma do art. 406 do Código Civil: O art. 406 do Código Civil determina que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Como a taxa em vigor para o pagamento dos créditos devido pela Fazenda Pública é a SELIC SIMPLES, consoante o já citado art. 3º da EC n.º 113/2021, inexiste equívoco a ser reconhecido na decisão de origem.
Em nenhum momento houve orientação ou determinação de utilização de tal ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Banco Central do Brasil pela Justiça do Trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que o PJe-Calc está programado para apurar os acréscimos devidos a título de juros de mora com base no sistema de capitalização simples, e que este é o programa que deve ser oficialmente utilizado pela Justiça do Trabalho para fins de liquidação do crédito constituído nas demandas submetidas a sua jurisdição, nada há a alterar na conta de liquidação.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 44,26 pela embargante e R$ 55,35, pelo Autor, dispensado.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIR DE ARAUJO FILHO -
20/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DE ARAUJO FILHO
-
20/02/2025 14:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JAIR DE ARAUJO FILHO
-
20/02/2025 14:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
19/02/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/02/2025 10:08
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/02/2025 10:08
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 07:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/02/2025 17:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/02/2025
-
05/02/2025 19:14
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DE ARAUJO FILHO
-
04/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 07:52
Iniciada a execução
-
03/02/2025 20:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
27/01/2025 15:44
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DE ARAUJO FILHO
-
24/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
12/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/11/2024
-
17/10/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/10/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DE ARAUJO FILHO
-
15/10/2024 14:39
Homologada a liquidação
-
15/10/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/09/2024 10:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 6790fbb) para Manifestação
-
27/09/2024 10:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a817185) para Manifestação
-
26/09/2024 19:40
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
26/09/2024 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 07:48
Juntada a petição de Impugnação
-
13/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/09/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DE ARAUJO FILHO
-
12/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/07/2024 21:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 21:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 11:48
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/07/2024 15:21
Iniciada a liquidação
-
12/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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