TRT1 - 0100409-54.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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03/03/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de EVERTON BATISTA DA SILVA em 27/02/2025
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27/02/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/02/2025 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de EVERTON BATISTA DA SILVA em 25/02/2025
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17/02/2025 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f4d8ed proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) ad1a670. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
13/02/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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13/02/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON BATISTA DA SILVA
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13/02/2025 17:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/02/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/02/2025 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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12/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71e08ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EVERTON BATISTA DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 12 de Setembro de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Afirma o Reclamante que e outras dezenas de trabalhadores, lotados no hospital Ronaldo Gazolla, se encontram desde o começo de fevereiro (14/02/2023) do presente ano sem receber salários, depósitos do FGTS, ticket alimentação previsto na CCT.
O Contrato encontra-se suspenso unilateralmente pela empresa desde o começo de abril (03/04/2023). Na verdade, os trabalhadores, somente receberam parte do salário de janeiro, ainda sim com atraso, em 14/02/2023, razão pela qual o autor vem reclamar a rescisão indireta do contrato de trabalho, baixa na CTPS, o pagamento de todas as verbas rescisórias de estilo, salários de fevereiro e março de 2023, todos os depósitos e multa de 40% do FGTS e indenização pelos danos extrapatrimoniais, entre outros pedidos.
A ré por sua vez alega que o contrato de trabalho firmado com a Parte Autora se deu por tempo determinado, na modalidade experiência, pelo prazo de 90 dias.
Conforme o artigo 818 da CLT e o artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, enquanto ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, em pleitos que visam ao reconhecimento do vínculo empregatício, regra geral, cabe ao reclamante o ônus de provar a presença dos requisitos legais que o caracterizam.
Todavia, quando a reclamada nega a existência de vínculo de emprego, mas admite que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, ocorre a inversão do encargo probatório, pois se trata de fato impeditivo do direito do autor.
Não foi apresentado qualquer contrato de experiência pela ré À mingua de qualquer prova em contrário, prevalece a versão da autora acerca da celebração do contrato a prazo indeterminado, bem como a inadimplência da ré no pagamento dos salários, e recolhimentos do FGTS, razão pela qual procede o pedido de rescisão indireta , lavrando-se como termo final do contrato de trabalho 03/04/2023, último dia da prestação de serviços.
Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para que proceda a baixa da CTPS do reclamante com data de 03/05/2023, em razão da projeção do aviso-prévio, e entregue as guias do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias: Saldo de salário de Fevereiro e Março, Aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional de 2023; depósitos fundiários e multa de 40%, a serem apurados com base na remuneração do autor ( salário base + adicional de periculosidade). Julgo procedente a multa do art. 477 da CLT , considerando que as verbas rescisórias não foram quitadas dentro do prazo legal.
Destaco que a base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT é o salário base do empregado.
Procede o pagamento do Ticket alimentação dos meses de fevereiro e março R$ 31,95 por plantão, de forma indenizada por inexistir comprovação do seu pagamento.
A controvérsia sobre a modalidade da rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa do artigo 467da CLT.
Julgo improcedente.
O DANO MORAL Improcede o pedido Ainda que demonstrado nos autos que a Reclamada tenha deixado de pagar à demandante as obrigações no prazo, cabia a esta demonstrar os transtornos que isso teria causado, os quais teriam gerados os alegados danos morais, já que apenas a conduta irregular da demandada não gera automaticamente o dever de indenizar, ainda que reprovável e passível de gerar perturbação na vida do trabalhador.
De tal ônus não se desincumbiu a autora.
A ausência de demonstração dos fatos que teriam levado a transtornos relevantes pela parte autora enseja apenas a reparação dos prejuízos materiais, deferidos em item anterior, mas não dos danos morais propriamente ditos, sob pena de banalização deste instituto jurídico. No mesmo sentido é a tese jurídica prevalecente 01 do presente TRT da1ª Região: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01 DANO MORAL.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOSDIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa,não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I)de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Procede a responsabilidade subsidiária da segunda ré, com base na súmula 331, inciso IV, do TST. Havia contrato de prestação de serviços de segurança entre as reclamadas.
Prevalece o entendimento da Súmula 41 deste E.
TRT da 1ª Região além de que não existe nenhum elemento de convicção de forma que confirme que houve a fiscalização do referido contrato de prestação de serviços DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante aos réus, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
06/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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06/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/02/2025 17:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERTON BATISTA DA SILVA
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17/10/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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30/09/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 10:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/09/2024 08:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2024 08:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/08/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/08/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 14:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2023 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 09:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/10/2023 23:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/10/2023 14:26
Juntada a petição de Contestação
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17/08/2023 23:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 00:03
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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07/08/2023 00:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/08/2023 00:03
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON BATISTA DA SILVA
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07/08/2023 00:01
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2023 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/07/2023 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 05:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.058,00
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27/07/2023 05:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVERTON BATISTA DA SILVA
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27/07/2023 05:35
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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27/07/2023 05:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/07/2023 10:01 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2023 16:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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23/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 14:21
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
22/05/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/05/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON BATISTA DA SILVA
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22/05/2023 09:31
Audiência inicial por videoconferência designada (26/07/2023 10:01 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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