TRT1 - 0100524-39.2024.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:50
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 09:00 EM MESA: RAMB RRC PGSP ()
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26/08/2025 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2025 17:34
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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08/08/2025 19:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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06/08/2025 16:38
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERICO ANDRADE ROSA em 25/07/2025
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22/07/2025 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 13:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ERICO ANDRADE ROSA
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11/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2025 07:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 09:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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06/06/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 09:00 S Virtual - EM MESA RAMB/RSFF ()
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29/05/2025 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 05:05
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ERICO ANDRADE ROSA em 12/05/2025
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12/05/2025 18:21
Juntada a petição de Agravo Regimental
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ERICO ANDRADE ROSA
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30/04/2025 15:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/04/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/04/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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26/02/2025 18:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270137f proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: ERICO ANDRADE ROSA Vistos, etc.
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana apresentou agravo de instrumento (Id aee172b) pretendendo o destrancamento de seu Recurso Ordinário (Id 8a73f9d) que teve negado seu conhecimento em razão de deserção (Id af9e532), uma vez que a sentença (Id 9682937) havia negado à reclamada a equiparação à Fazenda Pública.
Em suas razões recursais (Id aee172b), reitera o pedido de equiparação à Fazenda Pública e, por conseguinte, a inexigibilidade de comprovação do preparo.
O pedido da reclamada não pode prosperar.
A COMLURB é sociedade de economia mista e como tal se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (artigo 173, §1º da CF).
Inviável, portanto, a equiparação da reclamada à Fazenda Pública.
Nesse sentido, a reclamada deveria ter comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, quando da interposição do seu recurso ordinário.
Assim, nos termos do artigo 99, §7º do CPC, concedo-lhe, sob pena de não provimento do presente agravo de instrumento e manutenção do não conhecimento do recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
17/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/02/2025 14:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/02/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/02/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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