TRT1 - 0100851-35.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIGEL SALUSTIANO LEITE em 18/03/2025
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12/03/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100851-35.2023.5.01.0019 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: RIGEL SALUSTIANO LEITE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada no pagamento do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) laborados, parcelas vencidas e vincendas, enquanto o empregado permanecer exercendo as funções de "caixa", com o adicional de 50% e reflexos nas férias, 13º salários, FGTS e repousos semanais remunerados, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Fica invertido o ônus da sucumbência, com custas de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIGEL SALUSTIANO LEITE -
24/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RIGEL SALUSTIANO LEITE
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17/02/2025 09:25
Conhecido o recurso de RIGEL SALUSTIANO LEITE - CPF: *78.***.*05-99 e provido em parte
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21/01/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 10:38
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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22/11/2024 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/10/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2024
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11/09/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 02:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 11/09/2024
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10/09/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RIGEL SALUSTIANO LEITE
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09/09/2024 10:30
Proferida decisão
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05/09/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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