TST - 0000536-85.2010.5.01.0461
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056ec0a proferido nos autos.
Convolo em penhora o depósito de id 8c7e130 .
Dê-se ciência às partes, sendo o autor para que informe seus dados bancários.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo e vindo os dados bancários, expeçam-se alvarás aos beneficiários.
Dê-se ciência. Comprovadas as transferências, venham conclusos para extinção da execução. ITAGUAI/RJ, 06 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRS Logística S.A. -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b2b06f proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados no Id ecbe026, para fixar o valor total líquido da condenação, já deduzido o INSS do empregado, em R$ 27.915,86 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamente até 01/02/2025.
Custas processuais já quitadas pela ré.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$ 5.315,01 (cinco mil, trezentos e quinze reais e um centavo).
Tendo em vista que o juízo já se encontra parcialmente garantido pelos depósitos recursais de IDs 5439cb1, de69969 e c006e8f , no valor total atualizado de R$16.537,19, a Reclamada deverá ser intimada a proceder o depósito, desde já, do valor remanescente de R$16.693,68 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos). 1.
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a Ré para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, silente a reclamada, será liberado ao reclamante o valor de seu crédito, utilizando-se os depósitos recursais de IDs 5439cb1, de69969 e c006e8f.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, e considerando-se o teor do art. 765 da CLT, determina-se que seja efetuado bloqueio online de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos executados e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9.
Caso frustradas todas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados; e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados.
ITAGUAI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRS Logística S.A. -
17/12/2024 11:13
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 17.12.2024
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22/11/2024 07:00
Publicado acórdão em 22.11.2024.
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13/11/2024 09:00
Conhecido o recurso de MRS LOGÍSTICA S.A. e não-provido
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22/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:10
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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06/08/2024 07:00
Publicado despacho em 06.08.2024.
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05/08/2024 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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01/08/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:34
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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05/02/2024 19:39
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/08/2022 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/04/2021 07:00
Publicado despacho em 22.04.2021.
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20/04/2021 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1046
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16/04/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/04/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/12/2020 16:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 15:00
Distribuído por sorteio
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16/11/2020 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/08/2020 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/08/2020 20:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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