TRT1 - 0100849-10.2019.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca0c7f proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O fato de a Primeira Ré encontrar-se em recuperação judicial, por si, impede a imediata execução de seu patrimônio, o que é suficiente para que a execução seja redirecionada em face do responsável subsidiário.
E, na hipótese, resultaria extremamente demorada, senão inviável, a liberação do crédito do Autor perante à Vara Empresarial, entendendo-se configurada a inadimplência e, portanto, legítima execução em face do devedor subsidiário.
De acrescentar que o nosso Tribunal já pacificou entendimento quanto à possibilidade de ser executado o devedor subsidiário, nos casos de falência do devedor principal, conforme a Súmula 20, a qual se aplica à hipótese dos presentes autos, por tratar de hipótese similar: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários." Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode pretender que o Autor aguarde tempo excessivo para receber seus haveres, apenas para que seja observado o benefício de ordem.
Tal providência acabaria por alongar demasiadamente a execução, contrariando os princípios de celeridade e efetividade que devem nortear o processo do trabalho.
Assim, a preferência absoluta do crédito alimentar conjugada com o princípio da efetividade do processo autorizam que o devedor subsidiário arque de imediato com o valor apurado, podendo, após tal execução, utilizar seu direito de regresso contra a devedora principal.
Pelo exposto, determino o direcionamento da execução em face do 2º reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deverá ser intimada na forma do art. 535 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/11/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2024 01:21
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2021 16:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/07/2021
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31/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA DANTAS em 30/07/2021
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20/07/2021 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
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20/07/2021 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
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20/07/2021 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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19/07/2021 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA SILVA DANTAS
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12/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:35
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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08/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/06/2021
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31/05/2021 16:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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26/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 25/05/2021
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26/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA DANTAS em 25/05/2021
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19/05/2021 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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13/05/2021 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2021
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13/05/2021 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2021
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13/05/2021 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 07:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2021 07:13
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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12/05/2021 07:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA SILVA DANTAS
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22/04/2021 12:22
Admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/04/2021 19:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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16/10/2020 12:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (recurso de revista)
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08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA DANTAS em 07/10/2020
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08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/10/2020
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25/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2020
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25/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2020
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25/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA SILVA DANTAS
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23/09/2020 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/09/2020 17:33
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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14/08/2020 14:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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14/08/2020 14:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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13/07/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2020
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07/07/2020 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 11:35
Incluído em pauta o processo para 31/07/2020, 08:00:00, 31/07/2020 08:00 VIRTUAL Des. LEONARDO ()
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03/06/2020 21:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2020 21:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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09/03/2020 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Justiça Gratuita)
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09/03/2020 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Justiça Gratuita)
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28/02/2020 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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28/02/2020 12:52
Proferida decisão
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20/02/2020 16:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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02/12/2019 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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